Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.
ICMS - Transferência interestadual de mercadorias de uso e consumo e bens pertencentes ao ativo imobilizado - Diferencial de alíquota.
I - O diferencial de alíquota não é devido para o Estado de São Paulo se a legislação paulista previr que, caso fosse interna, a operação seria albergada pela isenção ou não incidência.
II - A transferência de mercadorias destinadas à posterior comercialização, mesmo entre estabelecimentos do mesmo titular, é tributada normalmente.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que "adquire no mercado interno e externo mercadorias para revenda, uso e consumo e bens com destino ao seu ativo imobilizado" e que "recebe estes bens e mercadorias em seus Centros de Distribuição localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que são filiais (...) e posteriormente os transfere (...) para suas lojas localizadas em todo o Brasil (...)."
2. Informa que "os centros de distribuição são responsáveis tanto pelo abastecimento de mercadorias para revenda, quanto pelo abastecimento de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo", e que os "bens destinados ao uso e consumo e aos bens destinados ao ativo imobilizado (...) são adquiridos pelo centro de distribuição localizado no Estado de São Paulo (...)."
3. Transcreve o artigo 2º, inciso VI, § 5º e o artigo 7º, incisos XIV e XV, ambos do RICMS/2000.
4. Expõe seu entendimento de "que não é cabível o recolhimento do diferencial de alíquota nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, tendo em vista que no Estado de São Paulo, as saídas de bens de ativo imobilizado e destinados ao uso e consumo não são tributadas." Para "fins de embasamento do argumento exposto", transcreve trechos das Respostas às Consultas 307/2006 e 116/98.
5. Solicita, por fim, a confirmação do seu entendimento.
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6. Informamos que, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo (inclusive nas Respostas às Consultas transcritas pela própria Consulente), não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência, isto é, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, pois as operações internas com esses bens estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV e XV, do RICMS/2000.
7. Entretanto, conforme relatado pela Consulente (item 2 supra), as aquisições de bens destinados ao uso e consumo e dos bens destinados ao ativo imobilizado são realizadas pelo Centro de Distribuição localizado no Estado de São Paulo, e não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota nas operações internas. Portanto, tendo em vista que as saídas das referidas operações de transferência ocorrem em estabelecimento paulista, com destino a estabelecimento situado em outro Estado, o diferencial de alíquota será devido na entrada dessas mercadorias nos estabelecimentos de destino, caso a legislação dos respectivos Estados assim disponha.
8. Não compete a esta Consultoria manifestar-se sobre a legislação tributária de outros entes da Federação. Desse modo, não podemos afirmar de modo conclusivo se o diferencial de alíquota é ou não devido nas operações indicadas pela Consulente.
9. Lembramos, por fim, que:
9.1. a aquisição interestadual de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado sujeita-se ao recolhimento do diferencial de alíquota (artigo 2º, inciso VI, c/c § 5º, RICMS/2000);
9.2. a transferência de mercadorias destinadas à comercialização, ainda que a outro estabelecimento do mesmo titular, configura fato gerador do imposto e deve ser tributada normalmente (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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