Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.
ICMS - Isenção - Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo - Aplicabilidade .
I. As operações internas com subsistema de portas de plataforma praticadas por empresas subcontratadas estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "71.12-0/00 - Serviços de Engenharia", expõe o seguinte:
"atualmente gozamos do benefício de isenção do ICMS por meio do CONVÊNIO ICMS N° 057 DE 05 DE JUNHO DE 2007, prorrogado, até 31/05/15, pelo Convênio ICMS 191/13, no fornecimento do subsistema de Portas de Plataforma para a implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Gostaríamos de consultá-los se o referido benefício se estende às nossas subcontratadas no fornecimento de bens e mercadorias nacionais para nossa empresa, sendo este fornecimento parte do subsistema citado."
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2. Do exposto pela Consulente, depreende-se que ela fornece o "subsistema de Portas de Plataforma para as estações da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo" e tem dúvida sobre a aplicabilidade do referido benefício às operações realizadas por empresas por ela subcontratadas para o fornecimento de "bens e mercadorias nacionais" para o subsistema citado.
3. Para melhor esclarecer a dúvida ora exposta, transcrevemos abaixo o artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.191, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 26-06-2007)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
§ 2° - A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010)"
4. Conforme já exposto na Resposta à Consulta 3927/2014 (também formulada pela Consulente), o artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS-57/07, prevê isenção para a "Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ" , observadas as condições nele impostas, e que o item 14 do Anexo Único do referido Convênio prevê o "subsistema de portas de plataforma".
5. Sendo assim, a isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com "subsistema de portas de plataforma" praticadas pela Consulente e por empresas por ela subcontratadas, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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