Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.963, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3963/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

Ementa

ICMS - Declaração de não aproveitamento do imposto na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte na qualidade de usuário final.

I. A declaração de não aproveitamento do imposto destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte localizado em outro Estado pode ser fornecida pelo contribuinte paulista que adquire mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços sujeitas à incidência do ISS.

Relato

1. A Consulente, empresa de recauchutagem de pneus por sua CNAE principal, e comerciante varejista de autopeças por uma de suas CNAE"s secundárias, afirma que, apesar de também vender autopeças em geral, realiza, predominantemente, prestação de serviços de recapagem e recauchutagem de pneus, submetidas ao ISS.

2. Afirma ainda que, para o exercício de tal atividade adquire "borracha, bandas de rodagem e cola", registrando tais aquisições em seu Livro Registro de Entradas com o CFOP 1.128/2.128 ("Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"), e que, "atendendo ao disposto na Decisão Normativa CAT 01, de 13/06/2013, as aquisições interestaduais de materiais/mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS são tributadas com aplicação da alíquota interna do Estado de origem (fornecedor remetente)".

3. Entretanto, após adquirir de fornecedor estabelecido em Minas Gerais, "bandas de rodagem - NCM 4012.90.90 e Cola Multiuso - NCM 3506.91.10 - CFOP 6.108, em cujos documentos fiscais houve o destaque do ICMS 18% (Remetente Minas Gerais), o fornecedor alegou que estas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária e que o ICMS relativo à operação própria foi indevidamente destacado (com base no Decreto no. 46.137/2013 e regime especial RE/PTA no. 45.000003060-88)", solicitando, então, uma declaração de não aproveitamento do ICMS destacado pela Consulente, uma vez que, a mercadoria se destinava ao uso na prestação de serviços sujeitos ao ISS.

4. Diante do exposto, questiona:

"A nota foi emitida corretamente com o destaque do ICMS e mesmo não tendo aproveitado o crédito não poderemos fornecer a declaração de não aproveitamento de crédito?

Ou, em decorrência da aplicação da substituição tributária alegada pelo fornecedor (contribuinte substituído) o ICMS "indevidamente" destacado poderá ser por ele aproveitado por meio da declaração de não aproveitamento fornecida por este estabelecimento, não havendo risco de questionamento futuro pelo fisco de São Paulo em relação à diferença de alíquotas, pelo fato do destino da mercadoria a atividade não sujeita ao ICMS?"

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Interpretação

5. Esclarecemos que, no relato da presente da consulta, quando a Consulente afirma que seu fornecedor, estabelecido no Estado de Minas Gerais, "alegou que estas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária e que o ICMS relativo à operação própria foi indevidamente destacado (com base no Decreto no. 46.137/2013 e regime especial RE/PTA no. 45.000003060-88)", bem como, ao apresentar seus questionamentos se refere ao seu fornecedor como "contribuinte substituído", é possível se depreender que as mercadorias em questão se encontram no regime de substituição tributária interna ao Estado de Minas Gerais e, que, não seria permitido pela legislação tributária daquele Estado, o destaque do imposto na Nota Fiscal do contribuinte substituído, uma vez que, o imposto foi recolhido antecipadamente por outro contribuinte, por substituição tributária.

6. A situação exposta, de aquisição de mercadoria por contribuinte na qualidade de usuário final (uma vez que será utilizada na prestação de serviço submetida ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), trata-se de hipótese em que todo o imposto da operação relativa à circulação da mercadoria, é devido ao Estado de Minas Gerais. Logo, a Consulente poderá fornecer a declaração do não aproveitamento do crédito, conforme solicitado pelo fornecedor, pois, de fato, a Consulente não aproveitará tal crédito.

7. Fica prejudicada a indagação relativa à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor mineiro, por se tratar de legislação tributária e imposto recolhido em favor de outra unidade da Federação. Assim, em caso de dúvida, a Consulente deverá formular consulta ao Fisco do Estado de Minas Gerais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.963, de 15/10/2014.

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