Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.956, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3956/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de limpeza de imóvel - Remessa de material de uso e consumo pela prestadora do serviço - Emissão do documento fiscal.

I. A remessa de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros (órgãos públicos federais), não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).

II. O documento fiscal de remessa de material deverá ser emitido em favor da própria empresa prestadora do serviço, informando os dados descritivos do serviço.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade principal a "construção de edifícios" e por atividade secundária, dentre outras, a prestação de "serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista", conforme CNAEs (respectivamente, 4120-4/00 e 4923-0/02), informa que "presta serviços de terceirização em limpeza de prédios públicos" e que assinou "um contrato com a Procuradoria da União e também Policia Federal de limpeza de imóvel" constando "em edital" que a contratada precisa "fornecer o material descartável, (papel higiênico, sabão liquido, papel toalha entre outros)" e, "para [...] faturamento e recebimento dos serviços prestados", precisa "mandar estes materiais de uso e consumo através de nota fiscal". Para "ateste do fiscal, esta nota fiscal tem que ser uma nota fiscal de simples remessa onde não conste retenção de impostos", sendo que "sem esta nota fiscal" não pode "receber pelos serviços".

2. Pergunta em qual beneficio de ICMS se enquadra e como deve proceder nesta situação.

Interpretação

3. Depreende-se do relato que: (i) a dúvida da Consulente restringe-se à possibilidade de emissão de documento fiscal de "simples remessa" dos materiais a serem por ela utilizados na prestação de serviços de limpeza de imóveis de seus clientes (órgãos públicos federais, conforme relatado); (ii) os serviços descritos na consulta serão efetuados pela Consulente no estabelecimento do contratante, ficando a cargo da Consulente a mão-de-obra e materiais (de uso e consumo) necessários à respectiva prestação.

4. Feitas essas observações, se a Consulente remeter apenas os materiais (referenciados em seu relato) a serem utilizados na referida prestação de serviços de limpeza de imóvel, não há que se falar em incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).

5. A entrada de material de uso e consumo no estabelecimento da Consulente, a ser utilizado na prestação de serviços de limpeza de imóvel, se harmoniza com o CFOP 1.128 ou 2.128 ("compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), devendo ser escrituradas sem direito a crédito.

5.1. Para remessa de material de uso e consumo ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, deve-se emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria Consulente, fazendo constar, no campo de "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Convém também, por cautela, registrar o número deste protocolo de consulta.

5.2. A utilização do CFOP 5.949 (ou 6.949) - "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" - é apropriada à hipótese, considerando que não há CFOP específico para acobertar essa situação de remessa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.956, de 28/10/2014.

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