Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.939, de 27/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3939/2014, de 27 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Locação - Remessa de peças do estoque para manutenção de equipamentos locados sem custos para o locatário - Destino e emprego indeterminados no momento da saída - Emissão de documentos fiscais.

I. A aplicação de partes e peças, saídas do estoque, na manutenção ou conserto de equipamentos de propriedade do contribuinte não está, em tese, sujeita à tributação por ICMS.

II. Em razão da indeterminação acerca do destino ou do efetivo emprego de cada partes e peças, resulta na emissão de Notas Fiscais amparada pela legislação prevista para "operações realizadas fora do estabelecimento".

Relato

1. A Consulente - cujas atividades econômicas, de acordo com os seus CNAE: (i) 28.12-7/00; (ii) 33.14-7/02; (iii) 43.91-6/00; (iv) 43.91-6/00; e (v) 77.31-4/00; são, respectivamente, as de: (i) fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas; (ii) manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas; (iii) obras de fundações; (iv) comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças; e (i) aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador - formula consulta nos seguintes termos:

"1. A Consulente informa que:

1.1) Tem como objeto social: industrialização por conta de terceiros de peças e acessórios para conjuntos moto-bomba, montagem, instalação, operação, manutenção, comércio e locação de equipamentos moto-bomba, importação e exportação;

1.2) Está enquadrada no Regime Periódico de Apuração;

1.3) Tem clientes em todo o território nacional, o que implica em saídas interestaduais de seus equipamentos e peças para manutenção deles;

2. Esclarece que:

2.1) Fabrica equipamentos e loca-os para terceiros;

2.2) Nos contratos de locação dos equipamentos, celebrados entre a Consulente e seus clientes, estabelece-se que as manutenções preventivas ou corretivas são por conta da própria Consulente;

2.3) Há situações em que todas as peças relacionadas num determinado DANFE são remetidas a um só cliente e há outras situações em que as peças relacionadas num mesmo DANFE serão utilizadas para manutenção de equipamentos que estão em poder de vários clientes;

2.4) Não encontra na legislação do ICMS dispositivo explícito que determine qual o tratamento tributário a ser aplicado no envio de peças para manutenção do seu próprio ativo, em poder de terceiros;

3. Isto posto, questiona:

3.1) Para as situações nas quais todas as peças relacionadas num determinado DANFE são remetidas a um só cliente : atualmente emite DANFE com CFOP 5.949 / 6.949 (OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA MANUTENÇÃO) com destaque do ICMS na saída das peças para manutenção; tanto nas operações com saídas internas como naquelas com saídas interestaduais, destaca o ICMS com alíquota interna do produto; insere como destinatário a própria Consulente e descreve, nos campos adicionais do DANFE "remessa de peça para manutenção de nosso ativo locado para cliente X"; no retorno das peças que não foram utilizadas, emite DANFE com CFOP 1.949 / 2.949 (OUTRAS ENTRADAS - RETORNO DE MANUTENÇÃO) e toma o crédito proporcional às peças que estão retornando. Esse procedimento está correto? Se não estiver, qual é o procedimento correto?

3.2) Para as situações nas quais todas as peças relacionadas num determinado DANFE serão utilizadas para manutenção de equipamentos que estão em poder de vários clientes: atualmente emite DANFE com CFOP 5.949 / 6.949 (OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA MANUTENÇÃO) com destaque do ICMS na saída das peças para manutenção; tanto nas operações com saídas internas como naquelas com saídas interestaduais, destaca o ICMS com alíquota interna do produto; insere como destinatário a própria Consulente e descreve, nos campos adicionais do DANFE "remessa de peça para manutenção de nosso ativo em poder de nosso funcionário Y"; no retorno das peças que não foram utilizadas, emite DANFE com CFOP 1.949 / 2.949 (OUTRAS ENTRADAS - RETORNO DE MANUTENÇÃO) e toma o crédito proporcional às peças que estão retornando. Esse procedimento está correto? Se não estiver, qual é o procedimento correto?"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

2. Inicialmente, esclarece-se que da informação exposta de "que as manutenções preventivas ou corretivas são por conta da própria Consulente" depreende-se que a responsabilidade de manter o equipamento locado em condições de uso (manutenção preventiva) ou de consertá-lo (manutenção corretiva) é da Consulente.

3. Diante disso, a utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente na manutenção ou conserto, em próprio favor, de equipamentos de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS. Nesse sentido, inclusive, o Comunicado CAT 66/1996 expôs a interpretação, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, de que o autoconsumo, assim entendido, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS. Entretanto, esse autoconsumo tem a característica singular de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas. Tanto assim que o artigo 67, inciso V, do RICMS, ao prever o estorno de créditos nessa situação, expressamente mencionou que a mercadoria deveria ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento e a própria a redação inicial da Lei Estadual nº 6.374/89 que anteriormente previa a incidência do ICMS no autoconsumo, assim previa por equiparar a integração em ativo fixo à saída de mercadoria, conforme redação inicial do item 2, § 1º, artigo 2º, da referida Lei. Ocorre que, no caso em análise, a integração em ativo fixo de mercadoria produzida ou adquirida incialmente para comercialização é realizada fora do estabelecimento da Consulente.

4. Ademais, observa-se ainda que, pelo relato da consulta formulada, no momento da saída das partes e peças de seu estabelecimento o destino dessas é indeterminado. Com efeito, depreende-se, então, que essa indeterminação pode ocorrer tanto por conta de não se saber quais partes e peças serão empregadas ou mesmo por não haver destino físico preestabelecido (motivo pelo qual a Consulente deixa essas partes e peças em posse de determinado funcionário da empresa).

5. Portanto, o procedimento a ser aplicado é o do artigo 434 do RICMS/2000, isso é, amparado pela legislação prevista para "operações realizadas fora do estabelecimento". Logo:

5.1. Incialmente, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, em nome próprio, com destaque do imposto na saída das partes e peças do estabelecimento da Consulente, com utilização do CFOP 5.904 (§ 1º, itens 1 e 2, do artigo 434).

5.2. Posteriormente, quando do emprego das partes e peças para integração do ativo imobilizado da Consulente locado e situado fora do estabelecimento, deve-se emitir nova Nota Fiscal, em nome próprio (remetente/destinatária) e sob o CFOP 5.949, mas sem destaque do imposto, já que a operação não é sujeita à incidência do ICMS como visto acima.

5.3. Por fim, quando do retorno das partes e peças:

(a) deve-se emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias retornadas, indicando o CFOP 1.904 (§ 4º, itens 1 e 2, do artigo 434);

(b) estornar o total de débitos oriundos da remessa da totalidade das mercadorias, ou seja, estorna-se o débito total destacado na Nota Fiscal de remessa (a que se refere o tópico 5.1. acima), independentemente da quantidade de partes e peças retornadas (§ 4º, item 5, do artigo 434); e

(c) referente às partes e peças empregadas na integração do ativo imobilizado locado e situado fora do estabelecimento, deve-se estornar os créditos relativos a elas incialmente escriturados à época de sua aquisição ou produção, com fundamento nos incisos II do artigo 67 do RICMS/2000.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Com efeito, tal procedimento acarretará em efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que se siga a risca as formalidades do referido artigo 434 do RICMS/2000. Ademais, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua para que se possa identificar a relação entre elas, também é importante que na Nota Fiscal emitida no emprego das partes e peças estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, tais como: indicação de que se trata de emprego de partes e peças em integração de ativo imobilizado locado e situado fora do estabelecimento, local em que está situado o ativo locado, em posse de qual cliente está o ativo, dentre outras relevantes para a correta identificação. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

7. No entender desta Consultoria Tributária, o procedimento acima mencionado (emissão de Notas Fiscais pelo artigo 434) teria, inclusive, respaldo para as operações interestaduais. No entanto, em razão do princípio da territorialidade, recomenda-se à Consulente que verifique se não existe óbice para a adoção desse procedimento perante os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda dos Estados em que a Consulente pretende atuar.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.939, de 27/11/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)