Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.936, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3936/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - CFOP - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda em outra Unidade da Federação.

I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial - CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) - CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final - CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização - CFOP 6.903.

b) efetuar, na referida Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial).

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente", apresenta dúvidas em relação à emissão de Nota Fiscal no retorno de mercadoria a ser industrializada, sendo que a Consulente "atua no ramo de fabricação de produtos de material plástico" e "[irá] receber do autor da encomenda, estabelecido em MG, material para industrializar em nossa empresa estabelecida em SP, sendo que nesse processo [irá] colocar (...) mão de obra e (...) aplicar matéria-prima adquirida no mercado nacional.

1.1 Adicionalmente informa que a Consulente e seu cliente apresentam dúvidas e divergências quanto ao correto preenchimento dos itens da Nota Fiscal no retorno de mercadoria industrializada:

"Nosso Cliente estabelecido em MG, exige em seu pedido que conste na NF-e apenas dois itens, sendo:

item 1 - retorno de industrialização - CFOP - 6.902

item 2 - Mão de Obra + matéria prima aplicada - 6.124

O mesmo alega que a mão de obra e a matéria prima devem serem somadas em um único item, pois não está comprando matéria-prima, pois os produtos resultantes da industrialização efetuada retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados como embalagem dos produtos que posteriormente comercializará.

Nossa empresa interpreta que o art. 404, inciso I, letra "b", obriga a informar três itens na NF-e, sendo:

item 1 - retorno de industrialização - CFOP - 6.902

item 2 - Mão de Obra - 6.124

item 3 - matéria prima aplicada - CFOP - 6.124".

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

"Pergunta: Está correto nosso entendimento de que deveremos informar na NF-e três itens, inclusive para podermos tributar o ICMS da matéria-prima aplicada de acordo com o material aplicado e não pelo produto final resultante?

Quanto à tributação, sabemos que a mão de obra e a matéria prima aplicada serão tributadas pelo ICMS e o retorno da industrialização terá a Suspensão do ICMS."

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que no presente caso (conforme itens 1 e 2 do relato) em que o autor da encomenda é estabelecido no Estado de Minas Gerais e o industrializador estabelecido neste Estado (São Paulo), na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000:

3.1. há suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;

3.2. há a tributação pelo ICMS (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador;

3.3. há normalmente a tributação pelo ICMS, sem a aplicação do diferimento do imposto (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada, uma vez que o estabelecimento autor da encomenda não está localizado neste Estado.

4. Registre-se, ainda que conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, na saída dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902/6.902, bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124/6.124 - artigo 404, inciso I, alínea "b", combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.

4.1 Ainda, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas e mão-de-obra aplicada).

4.2 Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

5. Isso considerado, para a emissão da Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a Consulente deverá discriminar no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final, sob o CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903.

6. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento proposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.936, de 28/10/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)