Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.936, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3936/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - CFOP - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda em outra Unidade da Federação.

I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial - CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) - CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final - CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização - CFOP 6.903.

b) efetuar, na referida Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial).

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente", apresenta dúvidas em relação à emissão de Nota Fiscal no retorno de mercadoria a ser industrializada, sendo que a Consulente "atua no ramo de fabricação de produtos de material plástico" e "[irá] receber do autor da encomenda, estabelecido em MG, material para industrializar em nossa empresa estabelecida em SP, sendo que nesse processo [irá] colocar (...) mão de obra e (...) aplicar matéria-prima adquirida no mercado nacional.

1.1 Adicionalmente informa que a Consulente e seu cliente apresentam dúvidas e divergências quanto ao correto preenchimento dos itens da Nota Fiscal no retorno de mercadoria industrializada:

"Nosso Cliente estabelecido em MG, exige em seu pedido que conste na NF-e apenas dois itens, sendo:

item 1 - retorno de industrialização - CFOP - 6.902

item 2 - Mão de Obra + matéria prima aplicada - 6.124

O mesmo alega que a mão de obra e a matéria prima devem serem somadas em um único item, pois não está comprando matéria-prima, pois os produtos resultantes da industrialização efetuada retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados como embalagem dos produtos que posteriormente comercializará.

Nossa empresa interpreta que o art. 404, inciso I, letra "b", obriga a informar três itens na NF-e, sendo:

item 1 - retorno de industrialização - CFOP - 6.902

item 2 - Mão de Obra - 6.124

item 3 - matéria prima aplicada - CFOP - 6.124".

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

"Pergunta: Está correto nosso entendimento de que deveremos informar na NF-e três itens, inclusive para podermos tributar o ICMS da matéria-prima aplicada de acordo com o material aplicado e não pelo produto final resultante?

Quanto à tributação, sabemos que a mão de obra e a matéria prima aplicada serão tributadas pelo ICMS e o retorno da industrialização terá a Suspensão do ICMS."

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Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que no presente caso (conforme itens 1 e 2 do relato) em que o autor da encomenda é estabelecido no Estado de Minas Gerais e o industrializador estabelecido neste Estado (São Paulo), na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000:

3.1. há suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;

3.2. há a tributação pelo ICMS (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador;

3.3. há normalmente a tributação pelo ICMS, sem a aplicação do diferimento do imposto (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada, uma vez que o estabelecimento autor da encomenda não está localizado neste Estado.

4. Registre-se, ainda que conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, na saída dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902/6.902, bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124/6.124 - artigo 404, inciso I, alínea "b", combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.

4.1 Ainda, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas e mão-de-obra aplicada).

4.2 Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

5. Isso considerado, para a emissão da Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a Consulente deverá discriminar no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final, sob o CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903.

6. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento proposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.936, de 28/10/2014.

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