Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.
ICMS - Operações com máquinas e equipamentos de uso industrial - Alíquota - Redução de base de cálculo.
I - Carga tributária não é sinônimo de alíquota.
II - As operações internas com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/1998 (relação taxativa) sofrerão incidência da alíquota de 12%.
III - As operações com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, no Convênio ICMS-52/91 (relação taxativa) sofrerão redução de base de cálculo, nos termos do convênio.
1. A Consulente expõe sua consulta nos seguintes termos: "A Consulente opera no ramo de fabricação de Ventiladores classificados na posição 8414.5990 da TIPI, que são destinados ao setor industrial, agrícola e comercial, e indaga a possibilidade de vender estes ventiladores com redução na Base de Calculo ICMS previsto no art. 12 do Anexo II do RICMS/00, tendo em vista que a NCM 8414.5990 consta no Anexo II do Convênio 52/91 e também na Resolução 04/98 para aplicação da alíquota de 12% ICMS para este produto. Indagamos se é correto aplicarmos o beneficio conforme legislações acima descritos, pois a Decisão Normativa CAT 03/2013 prevê que a análise deve ser expressa de acordo com NCM e descrição da mercadoria para aplicação do beneficio previsto no Convenio 52/91 e na Resolução SF 04/98."
2. Importante ressaltar, de início, que carga tributária não é sinônimo de alíquota, e, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.
3. Isso posto, esclarecemos que a Resolução SF-04/98 traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de implementos e tratores agrícolas de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/2000, que devem sofrer a aplicação da alíquota de 12% sobre suas operações internas.
3.1. A Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe "que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos)."
3.2. Na Resolução SF-04/98, a descrição da mercadoria classificada no código 8414.59.90 da NCM/SH é:
"Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:
- ventiladores"
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4. O Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), por sua vez, traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e máquinas e implementos agrícolas, cujas operações terão sua base de cálculo reduzida para os percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, dependendo do destino da mercadoria e da condição do adquirente.
4.1. As relações contidas nos Anexos I e II do referido convênio também têm natureza taxativa, conforme disposição do item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2013.
5. Diante do exposto, entende-se que:
5.1. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/98, suas operações internas sofrerão a incidência da alíquota de 12%;
5.2. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91, suas operações sofrerão redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, conforme as características da operação.
6. Considerando as informações fornecidas pela Consulente, registramos que não é possível fornecermos uma resposta conclusiva quanto ao enquadramento dos produtos fabricados pela mesma nos dispositivos normativos objeto de questionamentos. Entretanto, a Consulente poderá formular nova consulta sobre o tema, fornecendo mais elementos para análise, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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