Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Indicação a maior dos valores das prestações - Identificação incorreta do tomador dos serviços - Cancelamento extemporâneo do CT-e.
I - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000, devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
II - Não há na legislação tributária procedimento para sanar irregularidade relativa à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços.
III - A inobservância dos prazos para o Pedido de Cancelamento do CT-e sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", informa que "no exercício das suas atividades, a Consulente vem se deparando com a prática de erros materiais relacionados à emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços de transporte prestados (CT-e), como especificado a seguir:
A. Indicação a maior dos valores das prestações;
B. Identificação incorreta do tomador dos serviços; e
C. Cancelamento extemporâneo do CT-e."
2. Explica que, no primeiro caso, "a irregularidade observada pela Consulente consiste na indicação, no campo do CT-e destinado à informação dos "Componentes do Valor da Prestação de Serviços", de valores superiores aos efetivamente contratados". Transcreve o artigo 206-B do RICMS/2000 e o artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989, e indaga:
a) "O procedimento previsto no inciso I do art. 58-C do Convênio SINIEF 06/1989 (Anulação de Valores) é adequado para a regularização de valores indevidamente informados a maior nos documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços de transporte (CT-e)?"
b) "Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, na hipótese prevista no inciso I do art. 58-C do Convênio SINIEF 06/1989, o tomador do serviço deverá registrar o CT-e pelos valores totais (serviço e tributo) para os casos em que o frete ficou a maior?"
c) "Na mesma hipótese, o tomador do serviço deverá emitir a NF de anulação com o débito do imposto no campo próprio ou deverá lançar essa informação nos dados adicionais, campo de observação (observado que nos casos de aquisição de uso e consumo e ativo não há aproveitamento de crédito)?"
d) "Ainda na referida hipótese, a Consulente deverá realizar a recuperação do imposto quando da apuração do ICMS via ESTORNO DE DÉBITO ou OUTROS CRÉDITOS?"
e) "Qual deve ser o CÓDIGO DE AJUSTE na APURAÇÃO DO ICMS?"
f) "O procedimento de "Anulação de Valores" pressupõe a adoção de algum procedimento administrativo complementar a ser formalizado pela Consulente?"
g) "Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, qual seria o procedimento a ser adotado para a regularização de valores indevidamente informados a maior nos documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços de transporte (CT-e)?"
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3. Quanto ao segundo caso, explica que a irregularidade, também conhecido como "Reversão de Frete", "consiste na indevida indicação do tomador do serviço no respectivo campo do CT-e, emergindo necessária a correção para a indicação correta da pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário, ou um terceiro interveniente". Transcreve os artigos 58-A e 58-B do Convênio SINIEF 06/1989, e indaga:
a) "Qual seria o procedimento a ser adotado pela Consulente, para a regularização de erros observados na indicação da pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte?"
b) "Na ausência de uma disciplina específica, seria adequada a formalização de Denúncia Espontânea, nos termos do artigo 529 do Livro IV do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000)?"
4. Já em relação ao terceiro caso, explica que "emite o documento fiscal referente a um serviço de transporte, mas por motivos diversos, essa prestação não é realizada, não ocorrendo assim, o fato gerador do ICMS".
4.1. Transcreve a Cláusula 14ª do Ajuste SINIEF 09/2007, o artigo 212-O, VIII, § 2º, do RICMS/2000 e o artigo 21 da Portaria CAT n.º 55/2009. Argumenta que "a legislação trazida acima estipula prazo regulamentar de 168 (cento e sessenta e oito) horas para a Consulente solicitar à Secretaria da Fazenda o cancelamento do CT-e, e prazo de 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e para o recebimento dos Pedidos de Cancelamento extemporâneos, não disciplinando o procedimento a ser adotado pela Consulente quando tais prazos se extinguirem", e indaga:
a) "Pode a Consulente requerer o cancelamento do CT-e após o prazo de 31 dias da sua emissão? Haverá imposição de multa pelo cancelamento extemporâneo?"
b) "Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, como a Consulente deverá proceder ao pedido de cancelamento?"
c) "De que forma e em que momento a Consulente deverá informar o tomador do serviço constante no documento fiscal que o CT-e será/foi cancelado?"
d) "Como a Consulente deverá escriturar o CT-e antes do seu efetivo cancelamento pela autoridade fiscal? E após o seu cancelamento, deverá escritura-lo sem valores monetários?"
e) "Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, qual seria o procedimento a ser adotado pela Consulente para cancelar o CT-e após o prazo estipulado na Portaria CAT 55/2009?"
f) "Tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do ICMS, pode a Consulente se valer da Denúncia Espontânea para efetivar tal cancelamento?"
5. Inicialmente, cabe-nos observar que o teor dos questionamentos apresentados na consulta não são pontuais, sendo que a Consulente traz várias dúvidas genéricas e/ou procedimentais e/ou em tese, faltando, em algumas delas, informações suficientes para que possamos entendê-las com clareza. Assim, em relação às questões que foram possíveis de entender, esclarecemos que:
5.1. Como o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e, não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007), que estabelece:
"Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
(...)." (grifos nossos).
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5.1.1 Assim, para a anulação de valores em virtude de erro quando da emissão do CT-e, o tomador de serviço, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo (alínea "a" do inciso I do artigo 22-A).
5.1.2. Nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, quando da emissão, pelo tomador do serviço, do documento fiscal emitido para a anulação dos valores, deverá ser indicado, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio (§ 2º do artigo 22-A).
5.2. Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.
5.3. Já em relação ao cancelamento do CT-e, a inobservância dos prazos para o Pedido de Cancelamento do CT-e, em regra, sujeita a Consulente às penalidades previstas no regulamento (artigo 527, IV, Z1).
5.4. Tendo em vista o disposto no art. 529 do RICMS/2000, bem como o disposto no art. 533, § 2º, do RICMS/2000, tanto em relação à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, quanto no caso de cancelamento do CT-e após o prazo de 31 dias de que trata o § 2º do artigo 21 da Portaria CAT 55/20009, se a Consulente procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal não estará sujeita às penalidades cominadas pelo artigo 527 do RICMS/2000.
6. Quanto às demais questões eventualmente não elucidadas na presente resposta, esclarecemos que, se após análise prévia e detalhada do Ajuste SINIEF 09/2007, do artigo 212-O do RICMS/2000 e da Portaria CAT 55/2009, permanecerem dúvidas pontuais sobre o assunto, a Consulente poderá formular nova consulta que, além de conter a dúvida a ser dirimida de forma clara, deve apontar o(s) fato(s) e o(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a questão.
7. Por fim, cabe-nos registrar que dúvidas pertinentes à emissão do Ct-e podem, também, ser dirimidas no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/cte/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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