Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.918, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3918/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte de cargas para realização de operações de venda fora do estabelecimento, neste e em outros Estados - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O Conhecimento de Transporte de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço com a indicação, entre outras informações, dos dados do remetente e do destinatário da mercadoria.

II. Não é possível, regra geral, a emissão de um único documento para acobertar prestações de serviço de transporte de cargas a um mesmo tomador (remetente das mercadorias), quando há diversos destinatários (adquirentes das mercadorias nas vendas ocorridas fora do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "transporte rodoviário de produtos perigosos (49.30-2/03)", expõe que seu "cliente emitiu a nota fiscal com a operação (Remessa para venda fora estabelecimento) CFOP 5904 [Remessa para venda fora do estabelecimento] sendo ele mesmo como cliente de Jundiaí/SP para Jundiaí/SP", e relata que anexou uma Nota Fiscal Eletrônica de seu cliente.

2. Informa também que, como transportador, irá "emitir o CT-e sendo Origem e Destino Jundiaí/SP, porém [irá] transportar para outros Estados (MG e SC) (Produto é hidrogênio granel)".

3. Diante do exposto, indaga se pode "transportar este produto com CT-e origem/destino sendo Estado de SP para outros Estados; e para Estado de São Paulo é legal; ou cliente deveria emitir outras notas com outras operações para os outros Estados [e qual é a] base legal".

Interpretação

4. Inicialmente, cabe-nos observar que, diferentemente do informado no relato, não há cópia de NF-e anexa à consulta formulada pela Consulente.

5. Contudo, mesmo com a falta do referido documento e com as poucas informações trazidas acerca da situação de fato, é possível depreender do relato que a Consulente, empresa transportadora, foi contratada por estabelecimento (tomador) que realiza operações de venda fora do estabelecimento, neste ou em outros Estados, remetendo mercadorias sem destinatário certo, acompanhadas de uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que traz indicado no campo destinatário o próprio emitente (tomador do serviço) e, por isso, tem dúvidas acerca da correta emissão do CT-e que acoberta essa prestação de serviço de transporte.

6. Assim, embora a Consulente não tenha trazidos alguns elementos importantes para que se possa verificar a correta caracterização da situação como uma prestação de serviço de transporte (ex: se o motorista é funcionário da transportadora ou de seu cliente, se a posse do veículo permanece em poder da transportadora ou é transferida para o cliente, etc.), em se tratando de efetiva prestação de serviço de transporte, cabe observar o disposto nos artigos 152, inciso VI, e 212-O, inciso VIII c/c § 3º, item 5, do RICMS/2000 que estabelecem que deve ser emitido o Conhecimento de Transporte de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação do serviço com a indicação, entre outras informações, dos dados do remetente e do destinatário da mercadoria.

7. É importante também observar que, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo, transportar é conduzir pessoas ou coisas de um lugar para outro, sendo que a prestação de serviço de transporte pressupõe, necessariamente, o deslocamento entre dois pontos (início e fim). No caso de transporte de cargas, a prestação de serviço se caracteriza como individual (única) quando existe identidade entre: o remetente, o destinatário, o local de origem, o local de destino, e o prestador do serviço.

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8. No caso em tela, embora exista apenas um remetente (tomador da prestação de serviço de transporte), poderá haver vários destinatários (futuros adquirentes das mercadorias) localizados neste ou em outro Estado, caracterizando-se assim, várias prestações de serviços de transporte (todas com início no estabelecimento do tomador - remetente das mercadorias), ensejando, em regra, a emissão de um CTRC ou CT-e para cada adquirente (destinatário) das referidas mercadorias (que corresponderiam ao ponto final de cada prestação de serviço).

9. A exceção a essa regra, prevista na legislação ocorre para os casos disciplinados na Portaria CAT 121/2013, de 29-11-2013, onde se permite "a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários", nas situações e forma que especifica, desde que atendidos os requisitos ali estabelecidos, o que não abrange o caso relatado pela Consulente, cujo tomador efetua venda fora do estabelecimento neste e em outros Estados.

10. Portanto, tendo em vista a peculiaridade da situação relatada e a falta de previsão legal para o procedimento efetuado, a Consulente poderá solicitar regime especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de sua obrigação acessória, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

11. Por fim, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.918, de 28/10/2014.

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