Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Arrendamento de fundo de comércio.
I. No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS.
II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder à baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento.
1. A Consulente, entidade representativa de categoria empresarial do ramo de comércio, indústria e prestação de serviços, de estabelecimentos situados no município de Pirapozinho, formula consulta nos seguintes termos:
"2. A Consulente tem recebido de alguns associados, pedido de orientação e questionamentos, sobre o procedimento que deve ser adotado perante o fisco, na hipótese de ocorrer, mediante contrato, o arrendamento do fundo de comércio a terceira empresa, a qual passa então a explorar a atividade comercial.
3. Tal arrendamento é objeto de contrato que segue a legislação própria, mais precisamente o Código Civil de 2002 e outras normas atinentes a matéria.
4. O objeto do arrendamento engloba o fundo de comércio das empresas arrendadoras, integrados por ponto comercial, móveis e equipamentos, bem como outros bens e direitos corpóreos e incorpóreos.
5. Na situação relatada, a empresa arrendante, a partir do inicio da vigência do contrato e a posse pela arrendatária do objeto do arrendamento, cessa suas atividades comerciais, as quais são desde então, passam a ser realizadas pela arrendatária.
6. Assim exposto, a consulente busca esclarecimentos para as seguintes situações com repercussões na área tributária e no cumprimento de obrigações perante o fisco estadual:
6.1. Em face da cessão das atividades, a arrendante deve continuar inscrita perante a repartição fiscal? Em caso positivo deve comunicar o arrendamento do estabelecimento e a suspensão de suas atividades, nos termos do disposto no artigo 25, I, do RICMS/2000?
6.2. Em caso negativo, a empresa arrendante deve solicitar a baixa de sua inscrição a partir da data em que passou a viger o contrato de arrendamento?
6.3. Na hipótese da empresa arrendante ter obrigação de continuar inscrita, deve ela cumprir as suas obrigações acessórias, relativas a entregas de GIAS (sem movimento), DIPAMs e outras obrigações, mesmo estando com suas atividades suspensas?
6.4. A empresa arrendatária, a partir do início de suas operações, deverá obter inscrição própria, como contribuinte do ICMS, com a coexistência das duas inscrições (da arrendante e da arrendatária) no mesmo local?
6.5. Esta inscrição será por prazo determinado, durante a vigência do contrato?
7. Esclarece a consulente que sobre a matéria, existe uma orientação exarada por esta d. Consultoria Tributária, conforme Consulta nº 11.647 de 15/02/1978, publicada na Obra "Respostas de Consultoria Tributária", autor: Álvaro Reis Laranjeira, 2º volume - Editora LTr - 2º volume - página 116/117 (cópia anexa).
8. Entretanto, em razão do longo tempo transcorrido desde esta manifestação, a consulente decidiu levar a questão a esta d. CT, para esclarecimento dos questionamentos acima relatados, já que não é do nosso conhecimento a existência de consulta mais recente sobre a matéria e de eventual alteração da posição deste d. órgão consultivo, relativamente à questão suscitada.
9. Inobstante, cumpre esclarecer, que de acordo com a manifestação desta d. CT na consulta acima citada, extrai-se as seguintes orientações que foram lá expostas:
9.1. Na hipótese de arrendamento de fundo de comércio, o arrendador deve continuar inscrito no local e o arrendatário deve também se inscrever para que possa desenvolver as suas atividades comerciais (item 7 da resposta a CT nº 11.647/78);
9.2. As duas partes envolvidas no contrato (arrendante e arrendatário), devem permanecer inscritos perante o fisco, durante a vigência do contrato de arrendamento.
10. Diante do exposto, a consulente requer a esta d. CT, manifestação no sentido de que sejam esclarecidos os seguintes pontos:
10.1. A orientação dada pela Consulta nº 11.647/78, continua válida para situações de arrendamento de fundo de comércio atualmente?
10.2. No caso do arrendamento de seu fundo de comércio e inscrição da empresa arrendatária perante o fisco, a consulente, na hipótese de obrigatoriedade de continuar inscrita, deverá adotar e cumprir a obrigação prevista no artigo 25, inciso I, do RICMS/2000, comunicando o fisco a suspensão de suas atividades, que perdurará pelo prazo do contrato de arrendamento?
10.3. Na hipótese de comunicação de suspensão de atividades, a consulente deverá continuar a cumprindo suas obrigações acessórias, de entrega de GIA (sem movimento), DIPAM, arquivos magnéticos etc."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o arrendamento implica na transferência temporária do estabelecimento comercial. Tanto assim, que o Código Civil o disciplina juntamente a outras modalidades de transferência do estabelecimento comercial (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Entretanto, no caso do arrendamento, trata-se de transferência temporária, na medida em que a propriedade do estabelecimento comercial se mantem com o arrendante.
3. Sendo assim, no arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato.
4. Nesse contexto, convém salientar que, civilmente, é considerado estabelecimento "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" (artigo 1.142 do Código Civil). Já, para fins de ICMS, o caput do artigo 14 do RICMS/2000, assim conceitua estabelecimento: "estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade". Dessa feita, o arrendamento de fundo de comércio implica, necessariamente, a transferência do estabelecimento também para fins de ICMS.
5. Diante disso, cumpre ressaltar que a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.
6. Com efeito, em tese, na transferência de estabelecimento, ainda que em virtude de contrato de arrendamento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, podendo até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, "a").
7. Contudo, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, atualmente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder a baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento (vide art. 12, I, "b" e "d" e III, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).
8. Feitos esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as questões formuladas na presente consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)