Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.854, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3854/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento em operações com amendoim - Beneficiamento - Destinatário optante pelo regime do Simples Nacional.

I - Deve ser observado o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas com amendoim em grãos, mesmo que submetido a procedimentos de secagem e limpeza (beneficiamento).

II - O diferimento deve ser aplicado ainda que o destinatário paulista, atacadista ou industrial, seja optante pelo regime do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, através de seu estabelecimento matriz, se apresenta como "uma cooperativa que compra o amendoim em grão direto do produtor rural e beneficia o mesmo, ou seja, faz um tratamento de secagem, limpeza etc", _mas que "mesmo com esse beneficiamento o amendoim continua in natura".

2. Indica uma de suas filiais domiciliadas em território paulista que aproveitará dos efeitos desta resposta, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.23.1-99).

3. Informa também que "esse amendoim é comercializado tanto no mercado externo como no interno", e que "quando efetuamos uma venda interestadual desse amendoim fazemos o recolhimento antecipado conforme o Artigo 351".

4. Expõe seu entendimento de que "nas vendas a estabelecimento atacadista mantemos o diferimento conforme artigo 350".

5. Por fim, pergunta: "Na hipótese do estabelecimento ser atacadista ou industrial ambos optantes pelo Simples Nacional, a Consulente mantém o diferimento ou realiza o recolhimento antecipado conforme artigo 351?"

Interpretação

6. Inicialmente, observe-se que o artigo 350, II, do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de "amendoim em baga ou em grão" fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outros, a saída dos produtos para outro Estado ou dos resultantes de sua industrialização.

7. Os procedimentos de secagem e limpeza, a que é submetido o amendoim no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o "beneficiamento", pois os grãos de milho são aperfeiçoados, conforme dispõe o artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000.

8. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente amendoim em grão, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

9. Assim, até que se configure uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, ou dos incisos I, II e III do artigo 428 do mesmo Regulamento (o qual prevê hipóteses de sua interrupção), as sucessivas operações internas com amendoim, em baga ou em grão são abrigadas pelo diferimento. Está correto, portanto, o entendimento da Consulente no sentido da aplicação do diferimento nas operações destinadas a atacadista paulista, e na interrupção do mesmo (recolhimento antecipado) nas operações interestaduais.

10. O mesmo tratamento deve ser observado nas hipóteses do destinatário, atacadista ou industrial paulista, ser optante pelo regime do Simples Nacional, uma vez que essa opção não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na condição de responsável, conforme expressamente previsto na Lei Complementar 123/2006, cujo trecho pertinente à matéria transcrevemos abaixo:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d"água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

(...)" (grifo nosso)

11. Portanto, também deverá ser observado o diferimento do imposto nas operações internas que destinem amendoim em baga ou em grão, ainda que sujeitos ao processo de beneficiamento descrito nesta consulta, a atacadista ou industrial optante pelo regime do Simples Nacional.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.854, de 15/10/2014.

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