Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.845, de 13/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3845/2014, de 13 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil - Operações com automóveis usados.

I - A operação em consignação mercantil com veículo usado deve ser acobertada pela emissão da documentação fiscal correspondente, conforme disposições regulamentares.

Relato

1. A Consulente informa que "atua no ramo de comércio a varejo de veículos novos e usados" (CNAE secundário 45.11-1/02, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP), e que "no desempenho de nossas atividades efetuamos vendas em consignação mercantil", nas quais "o proprietário deixa [o] automóvel por um período determinado de tempo aos nossos cuidados para efetuarmos a venda do mesmo. Como os proprietários não são contribuintes do ICMS, emitimos a Nota Fiscal de entrada utilizando o CFOP 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial)."

2. Prossegue: "Quando efetuamos a venda do automóvel recebido em consignação, de acordo com o Art. 467 do RICMS/SP, inciso I, item a, como consignatários emitimos a Nota Fiscal com o CFOP 5.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), com o destaque do ICMS e emitimos também a Devolução Simbólica prevista no Art. 467 do RICMS/SP, inciso I, item b para o consignante com o CFOP 5.919 (devolução simbólica, mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial)."

3. Por fim, solicita que seja confirmado seu entendimento a respeito do procedimento adotado na referida operação, nos termos relatados.

Interpretação

4. Transcrevemos abaixo artigos do RICMS/2000 que elucidam a matéria:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)


Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(...)


Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):

I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."."

5. Desse modo, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento na entrada do veículo usado em seu estabelecimento:

5.1. emitir Nota Fiscal de "Recebimento em Consignação" pela entrada do veículo no estabelecimento, com base no artigo 136, I, "a", e nos termos do artigo 465 I, "a" e "b", e II, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.917 ou 2.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.

6. Por ocasião da venda, deverá:

6.1. emitir Nota Fiscal de "Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, nos termos do artigo 467, I, "b", do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso , sem destaque do imposto;

6.2. emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação", com base no artigo 136, I, "a", e nos termos do artigo 467, II, "a", "b", e "c", do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.113 ou 2.113 (Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, sem destaque do imposto;

6.3. emitir Nota Fiscal de "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" para o adquirente do veículo, utilizando o CFOP 5.115 ou 6.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, nos termos do artigo 467, I, "a", do RICMS/2000, com destaque do imposto, observada a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, I, do Anexo II do RICMS/2000.

7. Conforme se depreende do relatado nos itens 1 e 2, informamos que a Consulente deverá consultar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para verificar a necessidade de se adotar procedimento específico para sanear a não emissão do documento fiscal indicado no item 6.2 supra.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.845, de 13/10/2014.

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