Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Crédito - Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
I - Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II - Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
11. A Consulente se apresenta como sociedade anônima "cujo objeto social se resume na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e na produção e comercialização de energia elétrica" (CNAE 10.71-6/00 e 35.11-5/01, dentre outros).
2. Relata que "utiliza, em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem ou se desgastam na atividade-fim do estabelecimento. É o caso dos estatores e rotores."
3. Informa que ambos "são essenciais para o funcionamento do processo produtivo, pois sem eles não há como efetuar o bombeamento de fluidos" e "desgastam-se diretamente em contato com os fluidos (...) devendo ser repostos a cada 03 meses."
3.1. O rotor tem "atribuição de dosar a passagem de fluidos que percorrem pela bomba (...) função só (...) desempenhada corretamente quando em conjunto com o estator que a envolve."
3.2. O estator "envolve o rotor e tem função indispensável no auxílio da dosagem dos líquidos que transitam pela bomba."
4. Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo, com ênfase no bombeamento do líquido (proveniente do processamento da cana-de-açúcar) nas diversas etapas, sendo que o emprego de estatores e rotores "se dá em pontos específicos da tubulação (...) dispostas por toda a fábrica atuando diretamente na impulsão de materiais por toda a usina (...)."
5. Adicionalmente, a Consulente elenca todos os estatores e rotores utilizados em seu processo produtivo, entendendo que os mesmos "revestem a condição de insumo, na condição de materiais intermediários", pois são "indispensáveis ao processo produtivo" e "são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento."
6. Transcreve diversos dispositivos da legislação pertinente à matéria, com destaque para:
6.1. Artigos 36 e seguintes da Lei 6.734/89;
6.2. Artigos 59 e seguintes do RICMS/2000;
6.3. Itens 3.1 e 5 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
7. Expõe seu entendimento de que "as aquisições de estatores e rotores, utilizados em sua atividade industrial, possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989".
8. Por fim, questiona:
8.1. "Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos estatores e rotores empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?"
8.2. "Com relação a essas aquisições de estatores e rotores, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna "outros créditos" do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os estatores e rotores adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?"
8.3. "Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?"
9. Não há como negar que os estatores e rotores objeto desta consulta participam do processo de industrialização da Consulente. Não se pode afirmar, contudo, que se tratam de bens que, ainda que não se integrem fisicamente ao produto acabado, consomem-se rapidamente (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, os estatores e rotores em discussão são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial. Por seu desgaste, são incorridos gastos gerais de fabricação, e não gastos para o produto.
10. Os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do imposto. Não é o caso de estatores e rotores, tendo em vista que os citados materiais são "repostos a cada 03 meses". Não havendo consumo instantâneo, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, e não a insumos.
11. Nesse sentido, convém transcrever trechos da Decisão Normativa CAT-1/2000, cuja leitura na íntegra recomendamos, que abordou o assunto em tela amplamente:
"(...)
9. Sendo assim, sempre afirmamos que - tendo por base o princípio constitucional da não-cumulatividade e o regime de compensação do imposto tratado na lei Complementar 87/96 - dão direito a crédito do valor do ICMS incidente nas operações de aquisições ou entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS, equiparando-se, para tanto, as operações com mercadorias destinadas ao exterior.
10. Seguindo essa linha de raciocínio, quanto ao direito de crédito do valor do imposto referente a aquisições de partes e peças empregadas nas situações descritas no item 1 retro, antes há de se também fazer algumas digressões para melhor elucidar a questão.
11. Naquela mesma obra (pág. 203), diz-se o seguinte:
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil etc".
12. Dessa forma, devem integrar a conta de imobilizado as partes e peças contabilizadas como adição ao Ativo Imobilizado em operação, e não como Ativo Circulante (conta de Estoque), cujos valores correspondentes posteriormente são lançados em despesas operacionais, custos de produção, gastos gerais de fabricação ou nome equivalente ("in" obra citada pág. 203)
13. Na contabilidade os valores pertinentes às partes e peças substituídas devem ser baixados, quando da troca, sendo certo que, em determinadas situações, é quase que impossível se determinar esses valores, já que a máquina ou o equipamento em que a parte ou peça nova foi substituída está contabilizado/registrado pelo seu valor total. Nesse caso, diz a doutrina que não se efetiva a baixa da parte ou peça substituída, mas a parte ou peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos ("in" obra citada pág. 203).
14. Por outro lado, partes e peças "de uso específico e vida útil comum, muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva)"("in" obra citada pág. 203).
15. "Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento. Desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas. Inversamente, as peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante". "À medida que são utilizadas ou consumidas, tais itens são apropriados como despesas, ou custos do produto; em outras palavras, não devem ser ativadas" ("in" obra citada pág. 204).
16. Seguindo a doutrina exposta, a qual fundamenta-se nos artigos da Lei nº 6.404/76, temos que as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições, são contabilizadas como Ativo Imobilizado, e como tal geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente.
17. Já no que pertine às partes e peças adquiridas separadamente para o fim de manutenção, reparo, conserto etc (não contabilizadas no Ativo Imobilizado), de máquinas ou equipamentos não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade da empresa como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente (...).
18. Diante de todo o exposto, em conclusão, temos as seguintes condições para o aproveitamento, como crédito, do imposto pago nas aquisições de partes e peças destinadas às situações retratadas no item 1 retro :
a) os bens de Ativo Imobilizado a que serão incorporadas devem eles, também, ter feito jus ao crédito do imposto, na forma e condições da Lei Complementar 87/96, alterada pela LC 102/2000;
b) sejam as partes e peças classificadas no Ativo Imobilizado;
c) sejam observadas todas as demais regras de lançamento e estorno constante nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar 87/96, alterada pelas LCs 99/99 (de 20-12-99) e 102/2000 (de 12-7-2000), e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS.
(...)"
12. Entendemos, portanto, que os estatores e rotores objeto da presente consulta deverão ser enquadrados entre aquelas partes e peças referidas no item 17 da Decisão Normativa acima transcrita, isto é, partes e peças não contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, cujo direito ao crédito somente se dará nas entradas das mercadorias no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/96).
13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as três questões formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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