Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.837, de 13/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3837/2014, de 13 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Venda de mercadorias por estabelecimento varejista paulista, contribuinte substituído, para estabelecimento varejista situado em outro Estado - Existência de protocolo ou convênio instituindo a substituição tributária na operação - Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP).

I. Na venda de mercadorias, cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já tenha sido retido antecipadamente em favor do Estado de São Paulo, efetuada por comércio varejista paulista e destinada a comercio varejista situado em outro Estado que irá revender a mercadoria, considerando a existência de protocolo ou convênio estabelecendo a substituição tributária na operação para o Estado de destino, deverá ser utilizado o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente").

II. Nessa hipótese, havendo a obrigatoriedade de o contribuinte paulista efetuar nova retenção a favor do Estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido e aplicar o IVA estabelecido no protocolo ou convênio.

III. Contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado de São Paulo quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, - cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.44-0/01, é a de comércio varejista de ferragens e ferramentas - formula consulta nos seguintes termos:

"A atividade da Empresa é "Comércio varejista de ferragens e ferramentas", informa que as mercadorias estão na Substituição Tributária de acordo com Item 84 parágrafo 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP, vergalhão NCM 7214.20.00 e que compra os produtos de um fabricante (substituto) com o ICMS ST retido de acordo com artigo 273 do RICMS/SP, é o substituído em suas operações internas e nas operações interestaduais se torna Substituto da operação se houver protocolo ou convênio no Estado do destinatário.

A dúvida está nas vendas interestaduais para outro comércio Varejista (contribuinte) que irá revender a mercadoria: o CFOP correto para esta operação é o 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto /ou/ 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente?

Caso o correto seja o CFOP 6404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente), deve-se tributar o ICMS normal da operação com alíquota interestadual e tributar o ICMS ST conforme o IVA do Protocolo?"

Interpretação

2. No caso de saída interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser usado o CFOP de prefixo 6.4. Mais especificamente, quando essa saída interestadual for decorrente de uma venda interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (portanto, amparada convênio ou protocolo com o Estado de destino) e cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deve-se utilizar o CFOP 6.404, conforme redação expressa do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente."

3. Portanto, quando um contribuinte substituído receber a mercadoria com ICMS retido e efetuar uma seguinte venda para contribuinte de outro Estado signatário de protocolo ou convênio em que estabeleça a obrigatoriedade de efetuar nova retenção a favor do estado destinatário, então, deve ser o utilizado o código 6.404.

4. Nesse sentido, o CFOP 6.403 será utilizado em situações específicas em que o contribuinte não tenha sido substituído na operação anterior e em sua posterior venda interestadual atuará como substituto retendo antecipadamente o imposto das operações subsequentes em favor do Estado destinatário.

5. Feitos esses esclarecimentos, informa-se, também, que está correto o entendimento do Consulente exposto em sua segunda indagação. Ou seja, quando o contribuinte substituído receber a mercadoria com ICMS retido e efetuar uma seguinte venda para contribuinte de outro Estado signatário de protocolo ou convênio em que estabeleça a obrigatoriedade de efetuar nova retenção a favor do estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido aplicando o IVA estabelecido no protocolo ou convênio, bem como a alíquota do ICMS de destino e abatendo o valor do ICMS próprio.

6. Por fim, acrescenta-se, ainda, que o contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto, observada a Portaria CAT nº 17/1999, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, 270 e 271, todos do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.837, de 13/10/2014.
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