Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Crédito - Benefícios fiscais.
I - O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
1. A Consulente apresenta a consulta nos seguintes termos: "Conforme Artigo 426-C, II, que diz "II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;", entende-se que o estado divulgará uma lista de benefícios e incentivos de outros estados. Já foi divulgada esta lista e onde podemos encontrá-la? Caso não tenha sido ainda divulgada, qual será o procedimento para se aproveitar do crédito de ICMS de uma nota, cujo fornecedor é de outro Estado, que possa ter benefício?"
2. Informamos que a relação indicada no inciso II do artigo 426-C do RICMS/2000, contendo os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido, ainda não foi publicada.
3. Não obstante, informamos que o crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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