Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.820, de 13/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3820/2014, de 13 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

I. Apesar de o LMC ser um livro fiscal, sua escrituração segue a legislação federal específica.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de combustíveis, relata que, no dia 25/08/2014, "adquiriu o montante de 20.000 litros de álcool, conforme nota fiscal eletrônica, sendo que a quantidade citada não foi possível ser armazenada em seu reservatório. Sendo assim procedeu à devolução de 5.000 litros, conforme nota Fiscal Eletrônica de Devolução".

2. Indaga como deve proceder "em relação ao Lançamento no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)".

Interpretação

3. Assinale-se, preliminarmente, que o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) é instituído como um livro fiscal, conforme determina o artigo 213, inciso XII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo que a sua escrituração deve ser realizada diariamente pelo posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (artigo 213, § 13, do RICMS/2000).

4. Cabe esclarecer, no entanto, que o LMC foi apenas recepcionado em nossa legislação, servindo como complemento aos livros fiscais obrigatórios, mas a sua escrituração obedece às normas definidas pelo antigo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que o instituiu por meio da Portaria DNC nº 26/1992, como à atual Agência Nacional de Petróleo - ANP, a quem a Consulente deve se reportar para sanar dúvidas específicas em sua escrituração.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.820, de 13/10/2014.
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