Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.818, de 30/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3818/2014, de 30 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ITCMD - Transmissão "causa mortis" de imóvel rural.

I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel

II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária -IEA é o valor mínimo para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado qualquer outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.

Relato

1. O Consulente, que se identifica como tabelião, requer esclarecimento a respeito da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais e, de forma resumida, efetua as seguintes questões:

1.1 De forma clara e bem objetiva, gostaria de saber quais os tipos ou divisões de terras contidos na Declaração do ITR que correspondem àqueles tipos ou divisões de terras publicados pelo IEA?

1.2 No caso de imóvel rural que contenha benfeitorias, como formar a base de cálculo do mesmo?

1.3 Em se tratando de ato não oneroso que contenha transmissão de imóvel rural, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2014 e a escritura lavrada no mesmo ano, qual valor deverá ser considerado como parâmetro mínimo na formação da base de cálculo do ITCMD, tendo em vista que o site do Instituto de Economia Agrícola disponibiliza os preços com atraso de mais de um ano, ou seja, se fossemos lavrar uma escritura de doação de imóvel rural no dia 08/08/2014 (fato gerador ocorrido neste mesmo dia - documento anexo), só seria possível pesquisar preço de imóvel rural no site do IEA para o ano de 2013. O que ocorre e pode continuar a vir ocorrer é que, diante a impossibilidade de utilizar os preços para a data do fato gerador, após dois anos da lavratura da escritura que utilizou a última avaliação disponível, a SEFAZ confere tal escritura e usa como parâmetro o valor já disponível no site do IEA para a data do fato gerador, desprezando o retardo da publicação. Diante disso pergunto de forma direta e objetiva:

Como proceder nestes casos?

Deve o Tabelião privar um direito constitucionalmente garantido ao donatário ou herdeiro, não lavrando a escritura de doação/inventário, e aguardar mais de um ano quando será disponível o preço de avaliação do imóvel rural na data do fato gerador? Assim como ficará a questão da multa e eventual desconto no pagamento do tributo, por ser o mesmo recolhido fora do prazo?

Se a resposta for positiva para a lavratura do ato, com o valor que estiver disponível no momento, como evitar futura cobrança de diferença arbitrada pela SEFAZ?

Qual motivo impede a SEFAZ de entender o funcionamento do sistema por ela adotado e aplicá-lo de forma correta e coerente?

1.4 Diante da legislação existente sobre o ITCMD, informações prestadas pelo Posto Fiscal e eventuais Consultas Tributárias, surge a seguinte dúvida:

O Tabelião de Notas tem obrigação ou dever legal de avaliar o bem que será objeto da doação ou inventário, impondo esta avaliação ao usuário do serviço (donatário ou herdeiro)?

O Tabelião apenas deve recepcionar a vontade das partes envolvidas, verificando se o valor declarado pelas mesmas corresponde ao mínimo estabelecido pela legislação tributária correlata?

1.5 Caso o Tabelião observe toda a legislação correspondente ao ITCMD, inclusive eventuais Consultas Tributárias a respeito, aplicando todos os parâmetros legais para a formação da base de cálculo, e mesmo assim, posteriormente o Fisco Estadual venha a impugnar ou rever os valores declarados pelos contribuintes principais (donatários ou herdeiros), estando estes impossibilitados de efetuar o pagamento da diferença apurada, por não terem condições para tanto ou por outro motivo qualquer, o Tabelião que cumpriu corretamente seu dever de ofício, deverá arcar solidariamente com o pagamento dessa diferença, uma vez que não contribuiu de forma alguma para o pagamento a menor do tributo apontado?

1.6 "Por fim, conforme constou de todos os avisos recebidos da SEFAZ - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto/SP - DRT-6 (a título de exemplo podemos citar o Aviso nº IT/A/OUT/001403347/2014), o item 7 diz o seguinte: "7. Caberá ao cartório que lavrou a escritura localizar os contribuintes para promover a regularização da situação tributária." Diante disso, tendo em vista que o Tabelião de Notas possui atribuições específicas contidas na Lei Federal 8.935/94, dentre as quais não está contida o dever de fiscal de rendas, surgem as seguintes dúvidas:

Por que o Tabelião ou Cartório que lavrou a escritura deve localizar o contribuinte?

Qual o dispositivo legal (Lei, Decreto, Portaria, ou outro ato normativo qualquer) que atribui ao Tabelião tal dever?

O Art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000, diz:

" Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

..."

Está correta a interpretação de que o Fisco Estadual deve primeiro cobrar o contribuinte (donatário ou herdeiro), para somente depois, caso reste impossível a exigência do cumprimento da obrigação principal por este contribuinte (donatário ou herdeiro), notifique, avise ou cobre o Tabelião?"

Interpretação

2. Sobre a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, cabe-nos, inicialmente, observar o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD - aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)". (grifos nossos).

"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:

I - em se tratando de:

..

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

(...)

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

3. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).

3.1 Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.

4. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.

4.1 E o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.

5. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

5.1 Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.

6. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).

7. Nessa situação, conforme o item "1" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa "inter vivos"); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma.

8. Assim, respondendo a cada questionamento efetuado pelo Consulente:

8.1 Em relação ao item 1.1, o Consulente questiona sobre "quais os tipos ou divisões de terras contidos na Declaração do ITR que correspondem àqueles tipos ou divisões de terras publicados pelo IEA". Informamos que tal questionamento não tem relação com a legislação tributária estadual e, com base no artigo 510 do RICMS (a consulta tributária será formulada sobre "interpretação e aplicação da legislação tributária estadual"), deixaremos de responder.

8.2 Em relação ao item 1.2, a base de cálculo do ITCMD deverá ser calculada nos termos do artigo 16-A, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 15/2003, abaixo transcrita:

"Art. 16-A - na hipótese de transmissão "causa mortis" ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT - 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011)

Parágrafo único - para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02):

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

8.3 Em relação às questões remanescentes dos itens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 informamos que a consulta tributária não é o instrumento adequado para resolver pendências ou conflitos entre o contribuinte ou o responsável tributário e o setor executivo da Secretaria da Fazenda. Há meios apropriados para fazê-lo, devendo o Consulente buscar orientação na Delegacia Tributária a qual está vinculado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.818, de 30/10/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)