Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.803, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3803/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural - Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema.

I. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema.

II. A forma de lançar os créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2001.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "cultivo de laranja (01.31-8/00)", expõe que "com o advento da portaria CAT 153/2011, o produtor rural, por seus estabelecimentos, para administração e utilização do credito de ICMS que possuam em razão de suas atividades, ficam condicionados ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no sistema e-redRural".

2. Informa que se cadastrou no sistema e o seu "credenciamento [foi] Deferido em Julho/2014" e que "a ultima relação de entrada e saída de mercadorias em estabelecimento de produtor acolhida [...] fora a da referencia 12/2011".

3. Entende que "no período entre janeiro de 2012 a junho de 2.014, [...] não esta obrigado a entregar os arquivos digitais mensais de cada referência, uma vez que seu credenciamento ao novo Sistema ocorreu tão somente em Julho de 2.014".

4. E que a "formação do arquivo da referencia Julho/2014, [deve] lançar todas as NF-e com direito a credito de ICMS do período de transição ao sistema e-CredRural (janeiro/2012 a junho/2014), na condição de extemporâneas, bem como a partir desta data todas as demais notas emitidas na referida inscrição".

5. Diante do exposto, indaga "se está correto seu entendimento de que somente a partir do Deferimento do Credenciamento ao Sistema e-CredRural é que existe a obrigatoriedade do lançamento dos registros com todas as operações praticadas, e que, a partir desta referencia (07/2014) possa, na condição prescricional do credito, lançar de forma extemporânea as NFe que tenham sido emitidas em sua inscrição, anteriores ao se ingresso no referido sistema".

Interpretação

6. De acordo com a Portaria CAT 153/2011, a utilização do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural (artigo 3º).

7. É a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural que o produtor rural deverá enviar mensalmente um arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, com as informações exigidas pelo Sistema, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto. Na situação relatada pela Consulente, a partir de julho de 2014 (artigo 12, da Portaria CAT 153/2011).

8. Por sua vez, o saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema (artigo 18, I, da Portaria CAT 153/2011).

9. Assim, o procedimento para regularizar o saldo inicial da conta corrente no Sistema vai depender da sistemática anterior que a Consulente estava utilizando. Os contribuintes que adotavam as sistemáticas previstas nas Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982, para o período anterior a entrada no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal a documentação exigida no artigo 41 da Portaria CAT 153/2011:

Artigo 41 - Os contribuintes que se utilizaram do crédito de ICMS pela sistemática prevista nas Portarias CAT - 99/06 ou 17/03, ou que emitiram "Certificado de Crédito de ICM - Gado" previsto na Portaria CAT - 14/82, para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal de vinculação:

I - as "Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor", previstas na Portaria CAT-17/03, de 20-2-2003:

a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;

b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;

II - os Demonstrativos de Crédito - DC, previstos na Portaria 99/06, de 6-12-2006:

a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;

b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;

III - os Certificados de Crédito do ICM - Gado, previstos na Portaria CAT - 14/82, de 26-2-1982, com expressão "Transferência de saldo nos termos da Portaria CAT 153/11" no campo apropriado, bem como um demonstrativo com o total dos saldos desses certificados.

10. Isso posto, informamos que a forma de lançar os créditos existentes antes do ingresso da Consulente no referido Sistema é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, conforme descrito no item 9 dessa consulta.

11. Assim, a Consulente deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que, nos termos dos artigos 18, I e 41 da Portaria CAT 153/2011, seja analisada a documentação e verificada a possiblidade de lançamento no Sistema e-CredRural, dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.803, de 15/10/2014.
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