Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias recusadas pelo destinatário - Retorno ao estabelecimento de depósito fechado do contribuinte remetente - Saídas físicas originais realizadas diretamente do depósito ou a partir do estabelecimento matriz - Emissão de documentos fiscais - CFOPs.
I. O depósito fechado, que para as regras do ICMS é um prolongamento do estabelecimento principal, não pode realizar operações por conta própria. Toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante.
II. Considerando que o retorno de mercadoria, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza operação de devolução (cujo objeto é a anulação da operação de saída), quando as mercadorias retornam ao depósito fechado, local original da saída física anterior, o estabelecimento matriz (depositante) deverá emitir duas Notas Fiscais a fim de documentar tanto a entrada simbólica das mercadorias neste estabelecimento depositante, como a entrada física dessas mesmas mercadorias no estabelecimento depositário.
III. O mesmo procedimento se aplica na hipótese de as mercadorias retornarem ao depósito fechado mas terem saído, original e fisicamente, do estabelecimento matriz. Isso em virtude de o depósito fechado se caracterizar como um prolongamento do estabelecimento principal (depositante) e pela interpretação sistemática da faculdade normatizada pelo § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 c/c artigo 4º, "caput", do Anexo VII do RICMS/2000.
IV. As respectivas Notas Fiscais deverão consignar os CFOPs 1.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), para a entrada simbólica no estabelecimento matriz (depositante); e o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral), para documentar a entrada física da mercadoria no estabelecimento de depósito fechado.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "beneficiamento de arroz", informa que "pretende alugar imóvel (barracão) próximo à capital, na cidade de Barueri-SP, para operar na modalidade de "Depósito Fechado" de seus produtos classificados na NCM nos capítulos 07, 10, 11 e 23, preponderantemente com os produtos 1006.30.11; 1006.30.21; 0713.33.19 e 1701.99.00 (arroz, feijão e açúcar) empacotados e enfardados".
2. Aduz que "continuará embarcando seus produtos diretamente aos clientes do estabelecimento matriz, sem passar pelo Depósito Fechado", mas que "poderão ocorrer duas situações especificamente em relação à recusa de recebimento por parte dos clientes (retorno de mercadoria não entregue)":
"Situação "A" - Retorno de mercadoria não entregue quando a mercadoria foi embarcada do depósito fechado.
Nesta situação, a Matriz (estabelecimento depositante) localizada na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, emitiu nota fiscal de venda na CFOP 5105 ou 5401 para o cliente.
Perguntamos: Qual o procedimento adotar e quais CFOPs são corretas tanto para a o Depósito Fechado e para a Matriz (estabelecimento depositante), sabendo-se que a mercadoria voltará para o Depósito Fechado?
Situação "B" - Retorno de mercadoria não entregue quando a mercadoria foi embarcada pela matriz diretamente ao cliente e se deseja depositá-la no depósito fechado.
Nesta situação, a Matriz efetua vendas aos clientes nos CFOPs 5101 ou 5401, sem vínculo com o Depósito Fechado. Ocorrendo a recusa pelo cliente (retorno de mercadoria não entregue), por questões logísticas e econômicas, a Empresa opta por depositar tais mercadorias no Depósito Fechado em Barueri-SP, não retornando-as fisicamente para a Matriz.
Perguntamos: Qual(s) procedimento(s) deverão ser adotados nesta situação pelo estabelecimento Matriz e Depósito Fechado e quais CFOPs amparam estas operações?"
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3. Em primeiro lugar, esclarecemos que o depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000.
4. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000).
5. Informamos ainda que as normas relativas a depósito fechado encontram-se no Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
6. Isso posto, registre-se que, em relação ao retorno de mercadoria não entregue, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades afirmando que "a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria". Assim sendo, tem-se que o caso em questão trata de devolução de mercadoria nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
Para tanto, faz-se necessário que a Nota Fiscal que documenta o retorno da mercadoria reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal relativa à anterior saída.
7. Portanto, em relação à situação "A" (transcrição no item 2 desta resposta), na qual as mercadorias retornam ao depósito fechado, local original da saída física anterior cujo transporte consideramos ter sido acompanhado de Nota Fiscal emitida conforme caput do artigo 3º, observado os seus §§ 2º e 4º, do Anexo VII do RICMS/2000, com CFOP 5.105 ou 5.401, a Consulente deverá emitir duas Notas Fiscais por seu estabelecimento matriz a fim de documentar tanto a entrada simbólica das mercadorias na matriz (que é o documento que anula a operação de saída anterior) quanto a entrada física das mesmas mercadorias no depósito fechado.
7.1. Com relação à entrada simbólica, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, I, "e", do RICMS/2000, consignando: (i) nos campos Remetente e Destinatário, os dados da matriz, (ii) como natureza da operação - "Entrada simbólica de mercadoria em devolução", (iii) a indicação de que a mercadoria em retorno entrará fisicamente no depósito fechado, com o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, (iv) o número, a data da emissão e valor do documento fiscal original (que documentou a saída anterior da mercadoria em remessa ao destinatário), em vista do artigo 127, §15, c/c artigo 453, I, ambos do RICMS/2000, e também:
7.1.1. no caso de a saída anterior ter se dado sob as regras gerais do ICMS, o destaque do imposto, se tiver sido devido, e o CFOP 1.201 - "Devolução de venda de produção do estabelecimento"; ou
7.1.2. na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na qual a Consulente figurou como substituta tributária, o CFOP 1.410 - "Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária", no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal, a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
7.2. A segunda Nota Fiscal deve ser emitida pela matriz em conformidade com o artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto, consignando, entre outros dados, o CFOP 5.905 - "Remessa para depósito fechado ou armazém geral", indicando o número, a data da emissão e valor do documento fiscal referente à entrada simbólica no estabelecimento matriz.
8. No tocante à situação "B" (transcrição no item 2 desta resposta), em que as mercadorias retornam ao depósito fechado tendo saído originalmente do estabelecimento matriz acompanhadas de Nota Fiscal com CFOP 5.101 ou 5.401, informamos que a Consulente deverá seguir o mesmo procedimento já explicitado nos subitens 7.1, 7.1.1, 7.1.2 e 7.2 desta resposta. Isso é possível pelo motivo de o depósito fechado caracterizar-se como um prolongamento do estabelecimento principal, conforme já explicado no item 2 desta resposta, e pela interpretação sistemática do disposto no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, combinado com o caput do artigo 4º do Anexo VII, também do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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