Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Diferimento e suspensão - Fabricação de glutamato monossódico, lisina, treonina, glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina - Insumos.
I. Quando os insumos elencados no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 não forem empregados exclusivamente na fabricação dos aminoácidos relacionados nos respectivos "caput" dos artigos 400-F e 400-G do RICMS/2000, não se aplica o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto conforme previsto nos referidos artigos.
1. A Consulente cuja atividade principal é a "fabricação de aditivos de uso industrial" (20.93-2/00) exerce também a atividade secundária "fabricação de adubos e fertilizantes" (20.13-4/00) informa que a empresa dedica-se à fabricação e importação de produtos destinados à nutrição e ou alimentação animal, à comercialização e distribuição nos mercados interno e externo, bem como à produção e comercialização de adubos e fertilizantes. A aquisição de matéria prima é feita por compras locais ou no exterior.
2. Em seguida, a Consulente menciona que fabrica aminoácidos com a classificação NCM 2922.41.10 e 2922.41.90 entre outros. Alega que está credenciada junto à Secretária da Fazenda obedecendo ao disposto na alínea "a" do item 2 do §2º do artigo 400-F do RICMS/2000, conforme processo 715323/2005. Desta forma, o ICMS das matérias primas ou insumos adquiridos para o processo de fabricação é diferido ou suspenso conforme prescrito nos artigos 400-F e 400-G do RICMS/2000.
3. Em continuidade, a Consulente expõe que está elaborando um novo produto cuja classificação NCM não consta da relação dos artigos 400-F e 400-G, acrescenta "mas o produto final seria LISINA, porém com maior concentração", e tanto a Lisinia com maior concentração como aquela com concentração menor provém das mesmas matérias primas e constituem o mesmo produto.
4. A seguir, apresenta a dúvida nos seguintes termos: "Nossa dúvida é como poderemos tratar a aquisição destes mesmos insumos ora tributados, ora diferidos/suspensos, pois no nosso processo eles no início das etapas de fabricação estarão dentro de um mesmo tanque e até este momento não temos uma definição do quanto será produzido que corresponde à compra tributada ou suspensa?" "Como o fisco nos orienta a adquirir estes insumos e como iremos demonstrar isso numa possível fiscalização?"
5. Sobre a dúvida levantada pela Consulente, depreendemos que a questão tem origem na alteração da situação da Consulente, segundo a qual, num primeiro momento, todos os aminoácidos por ela fabricados constavam na relação contida no "caput" do artigo 400-F e/ou do artigo 400-G, ambos do RICMS/2000, de forma que, observadas as demais condições prescritas nesses artigos, o ICMS incidente sobre a saída das mercadorias (insumos adquiridos pela Consulente) relacionadas no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 ficava diferido para o momento da saída dos aminoácidos produzidos pela Consulente, visto que aplicava-se o diferimento quando da aquisição interna dos insumos (no caso de importação, o ICMS sobre os insumos relacionados no §1º do artigo 400-F do RICMS/2000 ficava suspenso até a saída dos aminoácidos). Ocorre que, atualmente, a Consulente está produzindo um aminoácido (lisina com maior concentração), cujo NCM não consta da relação dos referidos artigos 440-F e 400-G, e, considerando que o processo de produção dos aminoácidos dá-se mediante o compartilhamento dos equipamentos entre todos os produtos, a Consulente expõe que não possui definição das quantidades de insumos alocadas entre os produtos presentes na lista de aminoácidos aos quais aplica-se o diferimento e a suspensão, e o novo aminoácido (não constante das listas), portanto, a Consulente não vislumbra a possibilidade de determinar exatamente, em cada situação, quando se aplica o diferimento na aquisição interna, ou a suspensão na importação, ou, ainda, quando são tributadas normalmente as aquisições de insumos (sem diferimento e sem suspensão). Diante do exposto, a Consulente indaga: (i) como poderá tratar a aquisição dos insumos em relação ao diferimento, a suspensão e a incidência do ICMS na saída do produtos? (ii) como iremos demonstrar isso numa possível fiscalização?
6. Inicialmente, analisaremos o diferimento estabelecido pelo artigo 400-F do RICMS/2000 vislumbrando a produção dos aminioácidos. Para tanto, reproduzimos parte do referido artigo.
"Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados:
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1.
§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;
2 - melaço, 1703.10.00;
3 - xarope, 1703.90.00;
4 - aline, 2106.90.90;
5 - farelo de soja, 2304.00.90;
6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;
7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;
9 - amônia anidra, 2814.10.00;
10 - soda cáustica, 2815.12.00;
11 - oxigênio, 2804.40.00;
12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;
13 - glicerina, 1520.00.10;
14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;
15 - sulfato de amônio, 3102.2100.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo.
(...)"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. O artigo 400-F do RICMS/2000 estabelece que uma das condições para o contribuinte adquirir mercadoria (da lista do §1º do artigo 400-F do RICMS/2000) do fabricante com diferimento do lançamento do imposto até o momento da saída do aminoácido produzido é que este esteja relacionado no "caput" do artigo 400-F do RICMS/2000. A partir da relação de aminoácidos do "caput" do referido artigo é possível verificar que o aminoácido é identificado pela descrição e por sua classificação NCM. A alínea "b" do item 2 do §2º do referido artigo 400-F dispõe que as mercadorias adquiridas devem ser destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" do artigo. Desta forma, conclui-se que devido ao destino não exclusivo dos insumos na produção dos aminoácidos, respeitando a lista com base na descrição e na classificação NCM, não cabe mais o diferimento especificado neste artigo.
8. Em seguida, é possível verificar situação semelhante com relação às importações dos produtos elencados no artigo 400-G, o qual foi parcialmente copiado abaixo:
"Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1. (NR).
§ 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
(...)"
9. Sendo assim, o artigo 400-G dispõe que é necessária a presença do aminoácido (com descrição e classificação NCM ) na relação do "caput" do artigo 400-G do RICMS/2000 para que a suspensão do ICMS na aquisição do insumo seja aplicável até o momento da saída do aminoácido. Conforme a Consulente alegou, a nova lisina com maior concentração apresenta classificação NCM que não consta do "caput" do artigo 400-G do RICMS/2000, portanto a suspensão do ICMS não será aplicável ao insumo destinado à produção da lisina com maior grau de concentração.
10. Complementamos a análise do artigo 400-G com o item 2 do ofício GS-CAT No 439-2006 que encaminhou a minuta do decreto 51.198/2006 que introduziu os artigos 400-F e 400-G no RICMS, o qual reproduzimos abaixo:
"2 - a suspensão do ICMS incidente na importação direta de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina promovida pelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, desde que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista e desde que observadas as mesmas condições e restrições aplicáveis ao diferimento."
11. Portanto, considerando que devem ser observadas as mesmas condições e restrições do diferimento, quais sejam, que os insumos tenham a sua aplicação exclusivamente na fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" do artigo 400-G do RICMS/2000, logo, não cabe a suspensão do ICMS incidente na importação, caso o insumo seja destinado à produção da lisina com maior grau de concentração (cuja classificação NCM não consta do citado "caput").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)