Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2017.
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Modificação de resposta.
I - Aplicabilidade à mercadoria cuja descrição e classificação fiscal corresponda àquelas constantes do referido dispositivo (Decisão Normativa CAT-12/2009), e que possa se caracterizar como produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.
II - O contribuinte paulista que receber mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto a favor de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Z13, II e § 2º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping", relata que "adquiriu em 14/09/2011 do fornecedor (...) estabelecido em Timbó/SC, vários produtos dentre eles "carteiras" de diversos modelos, com a NBM/SH 4202.1900".
2. Observa que, embora tais produtos tenham uma das classificações fiscais previstas no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (subposição 4202.1 da NBM/SH), a sua descrição ("carteiras") não corresponde àquela constante do dispositivo ("maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes").
3. Ante o exposto, questiona:
"1) O produto "carteira", com NBM/SH 4202.1900, mesmo tendo a finalidade de portar notas, está enquadrado no art. 313-Z13 (do RICMS/2000), que trata dos produtos de papelaria?
2) Como podemos interpretar se o produto tem ou não substituição tributária? Pelo NBM/SH, pela descrição do produto, ou pela junção dos dois fatores?
3) Quando o produto tem substituição (tributária) no Estado de São Paulo e não há protocolo algum, como proceder?"
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4. Do exposto, conclui-se inicialmente que a Consulente adquire os produtos citados ("carteiras", classificadas no código 4202.19.00 da NBM/SH) de fornecedor estabelecido no Estado de Santa Catarina, e que tal unidade da Federação até o presente momento não celebrou acordo atribuindo ao remetente destas mercadorias, em saída destinada a contribuinte estabelecido em São Paulo, a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição.
5. Quanto à segunda indagação, informamos que a substituição tributária prevista nos dispositivos do RICMS/2000 é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos mesmos, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
6. Quanto à primeira indagação, entendemos que, "carteiras" que tenham a finalidade de portar notas (cédulas) são mercadorias que não se enquadram na descrição constante do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que trata o referido dispositivo.
7. Por fim, para responder à última indagação, transcrevemos o artigo 313-Z13, II, § 1º, item 10, e § 2º, do RICMS/2000:
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
(....)" (d.n.)
7.1. Assim, no caso de a mercadoria ser procedente de unidade federativa que não tenha celebrado acordo com o Estado de São Paulo atribuindo ao remetente localizado em tal Estado, em saída destinada diretamente a contribuinte estabelecido em São Paulo, a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá o destinatário paulista recolher antecipadamente o imposto relativo à saída própria e às saídas internas subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior (32/2012), expedida por esta Consultoria Tributária em 31/01/2012, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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