Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação.
I - O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias.
II - O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
1. A Consulente é "indústria paulista com atividade principal de "fabricação de Embalagens Metálicas"" (CNAE 25.91-8/00) e relata que irá "produzir embalagens de alumínio para desodorante aerosol, classiifcada na posição 7612.90.11 da TIPI", atividade na qual "faz-se necessário máquinas e equipamentos de alta tecnologia" que foram importados da Alemanha.
2. Prossegue, informando que "em julho de 2014" recebeu as "máquinas", que se encontram "em fase de montagem, tendo como previsto, iniciar nossas atividades em setembro de 2014." Informa também que "utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, sistema integrado, onde se registram todas as operações fiscais de notas fiscais de entrada, contudo, ainda sem escrituração da nota fiscal de saída tributada, pelo fato de não ter iniciado suas atividades."
3. Cita a Decisão Normativa CAT-01, de 25-04-2001 e Portaria CAT-25 de 02-04-2001.
4. Por fim, pergunta "em que momento (...) poderá se creditar da parcela mensal em 48 meses?"
5. De acordo com o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, depreendemos que:
5.1.O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entradas ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento.
5.2 No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto.
6. Tendo em vista que, conforme relatado, a Consulente pretende instalar um estabelecimento industrial neste Estado, mas ainda não concluiu a implantação das máquinas e instalações a fim de realizar a atividade de industrialização da mercadoria classificada no código 7612.90.11 da NCM/SH, informamos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, que:
6.1. Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que esses entrarem efetivamente em operação.
6.2. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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