Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre.
II. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente em uso náutico, referida sistemática não abrange os Rotores de Bomba D"água fabricados pela Consulente, classificados no código 84.14.90.10 da NBM/SH ("utilizados, exclusivamente, em embarcações)."
1. A Consulente informa que "atua no ramo de indústria e comércio de artefatos de metais e os produtos industrializados e comercializados pela mesma são utilizados, exclusivamente, em embarcações (uso náutico)." Acrescenta que seus "produtos estão classificados na posição 84.14.90.10 - partes de bombas, compressores e turbo compressores .... (e, em [suas] Notas Fiscais são descritos como Rotor de Bomba D"água) - da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."
2. Expõe ainda que:
"A mercadoria em questão está classificada no NBM/SH constante no item 34 do § 1º do Artigo 313-O do RICMS
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
Mas, de acordo com a Decisão Normativa CAT-05, de 09.04.2009, item "A"
"A" - a substituição tributária prevista no Artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu parágrafo 1º, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, do § 1º desse artigo.
No caso das operações interestaduais, os Protocolos relacionados a Autopeças (Protocolos ICMS nº 22/2008; 41/2008; 24/2009 e 129/2010) também trazem, em seu § 1º que:
§ 1º O dispositivo neste protocolo aplica-se as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios,..."
3. Em seguida, indaga "se está correto seu entendimento de que os produtos enquadradados na posição 84.14.90.10 da NBM/SH descritos como "Rotores de Bomba D"água", com fins específicos de uso em barcos não tem incidência da Substituição Tributária prevista no Artigo 313-O do RICMS/2000."
4. Por fim, observa que "os produtos (Rotores de Bomba D"água) são discriminados de modo a identificar em que embarcação deve ser utilizado" e cita exemplos:
"Rotor de Bomba D"água para Mercury 7,5 / 9,8 HP - 315
Rotor de Bomba D"água para Suzuki 4 8 HP - 650
Rotor de Bomba D"água para Johnson 35 HP Ano 78 - 115"
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5. Convém reproduzir, de início, os teores da Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009 (que, de forma genérica, versa sobre todas as hipóteses de substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e da Decisão Normativa CAT-5, de 09/04/2009 (a qual trata especificamente da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000):
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
(grifos nossos)
6. Depreende-se, com base no item A da Decisão Normativa CAT-5/2009, que "a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre".
6.1. Logo, desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso em embarcações, a substituição tributária prevista no item 34 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/00 (partes das bombas, 84.14.90.10) não abrange os rotores de bomba d"água fabricados pela Consulente que, conforme relato (item 1), "são utilizados, exclusivamente, em embarcações (uso náutico)".
7. Portanto, como os produtos que a Consulente fabrica não se destinam a integração em veículo automotor terrestre, entendemos que não se sujeitam à substituição tributária prevista no artigo 313-O, I, e § 1°, item 34, do RICMS/2000 ("partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39").
8. Cabe salientar, por fim, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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