Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação desde um ponto em território brasileiro até o Porto de Santos - CFOP - Isenção.
I. Impossibilidade de se utilizar o CFOP 7.358 nas prestações interestaduais ou intermunicipais de serviços de transporte de mercadorias que se destinam à exportação.
II. É aplicável a isenção à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, quando estas forem transportadas desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (seja neste ou em outro Estado).
1. A Consulente, empresa transportadora paulista, relata transportar equipamentos, destinados à exportação, até o Porto de Santos, emitindo o documento fiscal com isenção do ICMS (Decreto 56.335/2010, que acrescentou o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000) e Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 7.358 - "Prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior".
2. Expõe que, no entanto, sua seguradora "está questionando o uso desse código, pois no aspecto físico (local de coleta e local de entrega) o equipamento transportado não sai efetivamente do país, tendo em vista que o local de descarga é no Porto de Santos, embora o destino final deste seja efetivamente o exterior" e a orienta a utilizar o CFOP 5.352 - "Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial" e, no rodapé do documento fiscal, mencionar "o embasamento legal que justifique a isenção do ICMS, conforme disposto no decreto em questão".
3. Ao final, indaga qual é o CFOP correto a utilizar.
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4. Observe-se, de início, que a petição de consulta não informa quem é o estabelecimento remetente das mercadorias destinadas à exportação, qual sua atividade e o local em que está sediado.
5. Por causa disso, precisaremos pressupor alguns pontos para nortear a presente resposta, quais sejam, que a prestação de serviço de transporte realizada pela Consulente tem início em estabelecimento industrial, localizado em algum município paulista que não seja Santos, e que a operação realizada pelo industrial está abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
6. Dessa forma, em relação ao aludido CFOP 7.358, previsto na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, referente a "prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior", informamos que estão abrangidas por tal CFOP apenas as prestações de serviços de transporte internacional, assim consideradas aquelas cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes quando executado pelo mesmo transportador, ainda que parte do percurso seja realizada em território nacional.
7. Com base nos pressupostos assumidos para o desenvolvimento desta resposta (item 5), o código correto a ser utilizado seria mesmo o CFOP 5.352 - "Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial", e a razão para a prestação estar classificada no CFOP do grupo 5 é porque se trata de prestação de serviço de transporte interna (intermunicipal). Portanto, está incorreta a adoção do CFOP 7.358, conforme declara que está fazendo (ver item 1 desta resposta).
8. Quanto à isenção estabelecida no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, esclarecemos que, apesar de intitulado como "SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO", na verdade, esse benefício recai sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, seja neste ou em outro Estado (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010).
9. Assim, o benefício isentivo alcança a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal referente a operações restritas de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
Note-se que as prestações de serviço de transporte de mercadorias, destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, por regra, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista (p. ex: redespacho).
10. Portanto, com relação ao caso aqui em estudo, observado o item 5 desta resposta (início da prestação de serviço de transporte em estabelecimento industrial paulista, que realiza operação abrangida pela não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º,V ou § 1º, 1, "b", do RICMS/2000), a aplicação da isenção está, em princípio, correta, desde que obedecidos os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Com essas explicações, damos por respondida a consulta e a Consulente, tendo agido de forma diferente, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos que estejam dissonantes com esta resposta, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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