Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Obrigações acessórias.
I. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, deverá identificar os dados do fornecedor do insumo e da Nota Fiscal emitida por ele, bem como os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda.
II. A suspensão do imposto na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, bem como o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador (na forma definida pela legislação), aplica-se para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.
1. A Consulente apresenta consulta nos seguintes termos:
A Consulente tem como atividade a operação de industrialização de matéria-prima, com fabricação e aplicação de resinas através composições químicas preparadas e elaboradas por ela e com aplicação das pastas, sob encomenda de seus clientes (pessoa jurídica). E dentre estas operações, existe a operação por conta e ordem, onde um cliente encaminha o tecido para industrialização em nome de outrem, e assim, é necessário registrar a operação triangulada.
A Consulente devolve as mercadorias, após a industrialização, diretamente para o cliente encomendante.
Informa que não possui cliente consumidor final, sendo que sempre se considerou uma etapa do processo industrial das mercadorias.
Quando à documentação fiscal, por exemplo, num caso de operação de industrialização triangular, a Consulente considera a entrada do tecido a ser industrializado, acompanhado da Nota Fiscal emitida por conta e ordem do encomendante Pessoa Jurídica, destacando quem encomendou. Por ocasião do regresso desse tecido ao encomendante emite a Nota Fiscal de retorno de industrialização, vinculando a nota fiscal e destacando a industrialização realizada à nota fiscal de entrada, sendo que o encomendante emite nota fiscal simbólica. Nesse caso, a Consulente entende que deve emitir nota fiscal sobre a nota fiscal do fornecedor (a NF serve para acompanhar mercadoria e serviço, não tendo lógica emitir NF em cima de uma NF simbólica que não acompanhou nenhuma etapa da operação), e não sobre a simbólica. Aqui está a dúvida.
Informa também que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, prevê na Seção II, Subseção I, artigo 406, o tratamento tributário no que concerne à remessa para industrialização.
A operação de remessa para industrialização é aquela em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante, envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) a outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a operação de industrialização.
Essa operação poderá ser efetuada, também, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento executor da encomenda (industrializador) por conta e ordem do adquirente dos insumos, sem que estes transitem pelo estabelecimento autor da encomenda. Podemos ilustrar essa operação mediante a seguinte representação gráfica: (em anexo)
Questões a serem solucionadas:
a) O faturamento da Consulente deve ser em cima da Nota Fiscal do fornecedor do tecido ou da Nota Fiscal simbólica de cobertura de seu cliente encomendante? Como a Consulente deve proceder?
b) Como a Consulente deve proceder em relação ao estoque? Justifica-se a pergunta para que se evite duplicidade no estoque de maneira infundada, já que haverão duas entradas, a do fornecedor e a de cobertura do cliente.
c) Como a Consulente deve descrever/destacar os impostos nesta operação?"
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2. Preliminarmente, referente à questão da letra "a" da presente consulta, informamos que adotaremos como premissa que, quando a Consulente se refere a "faturamento", está, na verdade, questionando quanto à emissão de Nota Fiscal relacionada à operação de industrialização por conta de terceiro, em que os insumos foram remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda (artigo 406 do RICMS/00). Dessa forma, sua dúvida é se a Nota Fiscal de remessa do produto industrializado para o autor da encomenda deve fazer referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos ou à Nota Fiscal de remessa simbólica de tais insumos, emitida pelo autor da encomenda.
3. Sendo assim, esclarecemos que a alínea "a" do inciso III do artigo 406 do RICMS/00 determina que o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor do insumo, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, bem como os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda.
4. Quanto à dúvida manifestada na parte final da segunda questão, letra "b" do relato, esclarecemos que não haverá duplicidade de notas fiscais escrituradas relativamente aos insumos recebidos, uma vez que somente a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar os insumos deverá ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 406, I, "c" do RICMS/00), e, quanto à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, a Consulente deverá efetuar as devidas anotações na coluna "Observações" do mesmo livro (artigo 406, II, "a" do RICMS/00).
5. No tocante à terceira questão, letra "c" do relato, observamos que, como consta da Resposta à Consulta nº 2144/2013, anteriormente protocolada pela Consulente e respondida em 22/10/2013, o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT nº 13, de 24/8/2009, concluiu pela aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/00 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/07 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.
5.1. O item 5 da referida Decisão Normativa esclarece que o diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Por fim, informamos que resta prejudicada a primeira parte da segunda questão, letra "b" da presente consulta, por não se tratar de dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), mas, sim, de questionamento de natureza contábil sobre controle de estoque, não sendo a consulta tributária instrumento hábil para dirimir tal espécie de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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