Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. A suspensão do lançamento do imposto, na operação de industrialização por conta de terceiro, compreende também a saída dos insumos promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda. Portanto, apesar de tais valores não serem somados ao valor total da NF-e, devem ser indicados nesse documento com o intuito de identificar toda a operação.
1. A Consulente apresenta consulta nos seguintes termos:
"A Consulente tem como atividade a operação de industrialização de matéria-prima, com fabricação e aplicação de resinas através composições químicas preparadas e elaboradas por ela e com aplicação das pastas, sob encomenda de seus clientes (pessoa jurídica). E dentre estas operações, existe a operação por conta e ordem, onde um cliente encaminha o tecido para industrialização em nome de outrem, e assim, é necessário registrar a operação triangulada.
A Consulente devolve as mercadorias, após a industrialização, diretamente para o cliente encomendante.
Informa que não possui cliente consumidor final, sendo que sempre se considerou uma etapa do processo industrial das mercadorias.
Quando à documentação fiscal, por exemplo, num caso de operação de industrialização triangular, a Consulente considera a entrada do tecido a ser industrializado, acompanhado da Nota Fiscal emitida por conta e ordem do encomendante Pessoa Jurídica, destacando quem encomendou. Por ocasião do regresso desse tecido ao encomendante emite a Nota Fiscal de retorno de industrialização, vinculando a nota fiscal e destacando a industrialização realizada à nota fiscal de entrada, sendo que o encomendante emite nota fiscal simbólica. Nesse caso, a Consulente entende que deve emitir nota fiscal sobre a nota fiscal do fornecedor, ressalvando que a NF serve para acompanhar mercadoria e serviço, não sendo lógica a emissão de NF em cima de uma NF simbólica que não acompanhou nenhuma operação efetiva, nenhum produto ou serviço. Aqui está a dúvida.
Informa também que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, prevê na Seção II, Subseção I, artigo 406, o tratamento tributário no que concerne à remessa para industrialização.
Questões a serem solucionadas:
a) A composição dos valores, na operação de saída (retorno industrializado), deve ser lançada nos campos do cálculo do imposto "Valor dos Produtos" e "Valor Total da Nota", com valores iguais?
b) O valor total dos produtos deve refletir o valor total da nota fiscal emitida?
c) O modelo fornecido pela resposta à consulta anterior nº 2797/2014, sendo que a descrição do modelo não reflete a descrição da lei:
Valor Total NF = 5.124 ( MP ) + 5.124 ( MO )
Valor Total Produtos = 5.124 ( MP ) + 5.124 ( MO )
E na resposta não foi realizada a soma em nenhum momento do CFOP 5.902 e CFOP 5.903, ou seja, em caso de furto do tecido, o seguro de carga da transportadora não vai cobriria o valor do tecido pois não entraria na NF?
Assim, resta a falta de lógica também.
Portanto, a interpretação da lei e a resposta confundem a consulente.
Como deve proceder a consulente nessa interpretação da legislação, já que a cada momento a FESP e seus fiscais respondem de forma diferente, expondo a consulente a risco de erro na interpretação da própria legislação, e em suas escriturações?
d) Outra dúvida quanto à divergência entre a interpretação da legislação e os procedimentos do sistema da própria Fazenda pelo sistema, quanto à leitura do XML, que é o correto, tratar pela situação tributária e ou pelo CFOP?"
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2. Inicialmente, registramos que as Consultas nº 2144/2013 e nº 2797/2014, anteriormente protocoladas pela Consulente, foram respondidas levando-se em conta a descrição da operação e as questões formuladas em cada uma delas e em nenhum momento houve questão formulada a respeito da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda. Assim, entendemos que as respostas foram adequadas para as questões expostas em cada uma delas.
3. Feitos esses registros iniciais, esclarecemos que a resposta à Consulta Tributária nº 2797/2014 transcreve um exemplo do preenchimento da Nota Fiscal de retorno de industrialização do qual se pode verificar, na aba de "Dados dos Produtos e Serviços" da Nota Fiscal Eletrônica, itens 1 (referente às mercadorias de propriedade do industrializador empregados no processo industrial) e 2 (que se refere aos valor dos serviços prestados), que o campo "Indicador de Composição do Valor Total da NF-e" destes dois itens foram preenchidos com o indicador "1", que designa que o valor do item compõe o valor total da NF-e. Por sua vez, será esse valor utilizado como base de cálculo para o ICMS, quando for devido.
4. Por sua vez, nos itens 3 (insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final) e 4 (remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo), o campo "Indicador de Composição do Valor Total da NF-e" de cada um desses itens, foi preenchido com o indicador "0", o qual determina que aquele valor não compõe o valor total da NF-e.
4.1. Isso porque, conforme determina o § 1º do artigo 402 do RICMS/00, a suspensão do lançamento do ICMS compreende também a saída dos insumos promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda. Sendo assim, apesar de tais valores não serem somados ao valor total da NF-e, devem ser indicados com o intuito de identificar toda a operação.
5. O procedimento acima descrito decorre do fato de que, enquanto o preenchimento da Nota Fiscal modelo 1-A ficava totalmente a cargo do emitente - o que possibilitava que o valor total da Nota Fiscal fosse diverso do valor da base de cálculo do ICMS - o atual sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ao contrário, preenche automaticamente alguns dos campos disponíveis a partir de parâmetros de programação.
6. Portanto, na operação de remessa do produto industrializado pelo industrializador ao autor da encomenda, em que conste na NF-e também o retorno dos insumos remetidos pelo encomendante, o sistema NF-e contabiliza, para efeitos de cálculo do ICMS, quando for o caso, apenas os valores referentes às mercadorias de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados. Não obstante, os valores referentes ao retorno dos insumos encontram-se devidamente anotados e poderão ser consultados a qualquer momento, caso haja necessidade.
7. Por fim, reiteramos que, apesar da responsabilidade quanto à orientação sobre procedimentos referentes ao adequado preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica ser de competência da DEAT (Diretoria Executiva da Administração Tributária), este órgão consultivo, em colaboração e por questão de celeridade, entrou em contato com a referida diretoria para apresentar à Consulente o exemplo de Nota Fiscal Eletrônica que constou na Resposta à Consulta nº 2797/2014. Dessa forma, considerando também o entendimento exposto na presente resposta, caso a Consulente permaneça com alguma dúvida referente ao preenchimento da NF-e deverá apresenta-la diretamente ao canal "Fale Conosco", exclusivo do sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponibilizado por esta Secretaria através do endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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