Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Aquisição interestadual de máquina agrícola importada destinada ao ativo imobilizado - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota devido.
I - Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
II - Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012.
III - Nas aquisições interestaduais envolvendo máquina agrícola importada destinada ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre as bases de cálculo correspondentes.
1. A Consulente declara que exerce a atividade de "comércio de produtos agropecuários" (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE 47.89-0/99, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP) e relata que "adquiriu, do estado do Espírito Santo, uma empilhadeira como ativo da empresa" classificada no código da "NCM 8427.20.90", e que "por integrar o ativo da empresa é necessário recolher o diferencial de alíquota sobre este produto."
2. Afirma que "sendo um produto importado veio com ICMS de 4%", e que "o fornecedor emitiu a Nota Fiscal com alíquota de 4% de acordo com a resolução do Senado Federal 13/2012."
3. Cita o § 5º do artigo 2º, RICMS/2000.
4. Por fim, pergunta: "Para o diferencial de alíquota eu devo utilizar a alíquota de 7% de acordo com o item 11.1 do anexo II do Convênio 52/91, por se tratar de empilhadeira, ou a alíquota de 18% por se tratar de um ativo para a empresa"?
5. Preliminarmente, informamos que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento no Estado do Espírito Santo, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação.
6. Para a definição das alíquotas aplicáveis às operações envolvendo a mercadoria "empilhadeira" classificada no código 8427.20.90 da NCM/SH, transcrevemos abaixo trechos do artigo 52 do RICMS/2000:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
(..)
§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
(...)"
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7. Por sua vez, o Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio. Assim, operações envolvendo a mercadoria importada "Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada", item 11.1 do Anexo II do Convênio 52/91, classificada no código 8427.20.90 da NCM/SH, terão o benefício da redução da base de cálculo correspondente (cláusula segunda, I, II, Convênio ICMS-52/91), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.
7.1. Informamos que os anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código. O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte.
8. Ressaltamos, nesse ponto, que carga tributária não é sinônimo de alíquota. Portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota. A aplicação do benefício da redução de base de cálculo não desobriga, em tese, ao recolhimento do diferencial de alíquota.
9. O Convênio ICMS-123/2012 estabelece que:
"Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção."
10. Respondendo, por fim, à indagação da Consulente, com base no exposto nos itens precedentes, informamos que com relação à operação analisada nesta consulta:
10.1. É devido o diferencial de alíquota na entrada do bem importado, proveniente de estabelecimento domiciliado no Espírito Santo, destinado ao ativo imobilizado da Consulente, consistindo a obrigação do contribuinte em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, VI, § 5º, RICMS/2000).
10.2. A alíquota interestadual é aquela correspondente à operação tributada pelo Estado do Espírito Santo.
10.3. A alíquota interna é de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).
10.4. O crédito, para cálculo do diferencial de alíquota, corresponderá ao o valor do imposto pago ao Estado de origem da mercadoria, relativo à operação interestadual (artigo 117, I, RICMS/2000). Caso tenha sido aplicada a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a operação não terá o benefício da redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS-52/91, por força do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012.
10.5. O débito, também para cálculo do diferencial de alíquota, corresponderá ao valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna (18%) sobre a base de cálculo correspondente (artigo 117, II, RICMS/2000) que, nesse caso, sofrerá a redução prevista na cláusula segunda, II, do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60% (cláusula quinta, ICMS-52/91).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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