Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.764, de 26/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3764/2014, de 26 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Transferência de titularidade de empresa.

I. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

II. A alteração na titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda.

III. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de uso doméstico, formula consulta nos seguintes termos:

"Na venda da empresa para outra pessoa que abriu CNPJ e Inscrição Estadual novos, como ficam as mercadorias em estoque? Será necessário emitir Nota Fiscal de Entrada com a relação essas mercadorias? As 2 são optantes pelo Simples Nacional. A empresa na verdade passou de mãe para filho."

Interpretação

2. De início, face à declaração contida na petição inicial de que a "pessoa" compradora "abriu CNPJ e Inscrição Estadual novos" (sic), deduzimos que a motivação para a abertura da empresa (inscrição nos respectivos cadastros) foi a de providenciar as condições necessárias para a transferência da empresa da Consulente (mãe) para o adquirente (filho), tendo em vista os procedimentos decorrentes da adoção de cadastro sincronizado de contribuintes pelas Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF).

3. Depreende-se, portanto, que o adquirente (filho) ainda não desenvolve nenhuma atividade comercial e que irá assumir integralmente a empresa da Consulente (mãe).

4. Assim considerado, cabe informar que a transformação das sociedades (por incorporação, fusão, cisão ou compra e venda), assim como a alteração de titularidade, são situações fora do alcance da incidência do ICMS (artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). O mesmo não ocorre, necessariamente, com os bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais. Por isso, apenas com a análise de cada caso concreto pode-se definir se a situação é alcançada pela incidência do tributo estadual.

5. Pelo exposto na consulta, a princípio não haverá fato gerador do ICMS, uma vez que, na prática, dar-se-á a integral transferência do estabelecimento, que passará da titularidade da "mãe" para a do "filho".

5.1. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadorias e de bens integrantes do ativo imobilizado, nem qualquer movimentação física desses itens, estando, inclusive, vedada a emissão de documento fiscal nas hipóteses não previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

5.2. Entretanto, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.

6. Em tese, nos casos como o aqui em estudo, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento transferido, podendo até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, "a").

7. No entanto, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), atualmente deve ser aberta uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide art. 12, I, "b" e "d", do Anexo III da Port. CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006). Ressalvado engano de nossa parte, conforme anotamos no item 2 desta resposta, entendemos ter sido essa a inscrição providenciada pelo adquirente da empresa da Consulente.

8. Isso posto, pontuamos que eventual dificuldade técnica operacional referente à transferência da titularidade desse estabelecimento (empresa), para efeito da não interrupção das atividades desenvolvidas, a Consulente e o adquirente deverão buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento, uma vez que compete àquela unidade prestar orientação aos contribuintes em situações como essa (Decreto 44.566/1999, artigo 19, inciso II), observando, quando for necessário, a norma contida no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.764, de 26/09/2014.

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