Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Distribuição de mercadorias de produção própria a título de cortesia - Emissão de documento fiscal.
I. O documento fiscal deve ser emitido no momento da saída / fornecimento da mercadoria, por operação, não existindo previsão legal para emissão de um único documento fiscal, para englobar as diversas operações, no início de cada mês.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de outros produtos alimentícios (10.99-6/99)", expõe que "opera no ramo alimentício de fabricação, importação e comercialização do produto "chantilly", classificado no código 2106.9090 da NBM/SH. Tendo como procedimento interno a distribuição de seus produtos para diversas finalidades (kits para visitantes, kit para novos funcionários, remessa pra SAC, consumo interno, etc.)".
2. Informa que, "diante da necessidade de Registros de Controle Contábeis e de Estoques, a consulente emite nota fiscal com operação de "doação", através [do] CFOP 5.910 [Remessa em bonificação, doação ou brinde], no inicio de cada mês com as estimadas quantidades referentes aos kits mensais. Não tendo posse de todas as informações necessárias para a emissão da referida nota fiscal eletrônica, uma vez que não se conhece o real destinatário no momento de sua emissão".
3. Diante do exposto, indaga "sobre a possibilidade da inclusão dos dados cadastrais da própria emitente da NF-e nos campos, DESTINATARIO/REMETENTE: Razão Social, CNPJ/CPF, Endereço, Fone, Inscrição Estadual. No caso de negativa da solicitação acima, requer a consulente a correta descrição a constar nos referidos campos da nota fiscal eletrônica, conforme assunto exposto".
4. A Consulente não trouxe maiores detalhes a respeito dos seus kits, do que é feito, se apenas de chantilly, ou se o kit inclui também outros produtos, produzidos ou não por sua fábrica. Tampouco detalha como é feita a distribuição e exatamente quais as pessoas que os recebem.
5. Apesar disso, informamos que o documento fiscal para suportar a saída desses "kits" deve ser emitido no momento da saída / fornecimento da mercadoria, por operação (artigo 125, I e II, do RICMS/2000), não havendo em nossa legislação, previsão para emissão de um documento fiscal englobando diversas operações.
6. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, na falta de previsão legal para o procedimento pretendido e dada a peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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