Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.742, de 23/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3742/2014, de 23 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.

Ementa

ICMS - Empresa de transporte optante pelo regime do crédito outorgado - Crédito referente à devolução de mercadorias - Apuração do diferencial de alíquota.

I - No caso de devolução de mercadoria, o contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverá emitir nota fiscal de devolução reproduzindo todos os elementos da nota fiscal da operação original.

II - A apuração e recolhimento do diferencial de alíquota para contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverão observar as disposições regulares contidas no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente relata que exerce a atividade de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual" (CNAE 49.22-1/02) e que "fez opção de redução de base de cálculo nos termos do artigo 62 e Art. 11 do Anexo III - Créditos Outorgados, Decreto nº 45.490/2000 do RICMS".

2. "Esclarece que tem conhecimento do artigo 11, § 2º, do Anexo III", que dispõe sobre a "vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos" para os contribuintes optantes pelo regime de crédito outorgado previsto no mesmo artigo.

3. Prossegue, relatando duas situações distintas:

3.1. "A Consulente adquire mercadorias e insumos aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e em face da opção a que se refere o artigo 62 e artigo 11 do Anexo III - Créditos Outorgados, do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP, não procede ao crédito do referido ICMS. Todavia, eventualmente ocorre a situação de devolução de referidas mercadorias e insumos. E por conta do regime de não cumulatividade e para que o fornecedor não fique com prejuízo no que tange ao ICMS da referida devolução, a Consulente se vê obrigada a emitir a NF de devolução de mercadorias ou insumos com débito do ICMS."

3.2. "A Consulente também adquire mercadorias e insumos de outras unidades da Federação, estando sujeita ao diferencial de dlíquota. Surge a necessidade de apuração de débito e drédito do ICMS, para fins de recolhimento do diferencial de dlíquota a que se refere o artigo 117, I e II do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP."

4. Diante do exposto, pergunta:

4.1. "Qual o procedimento" a ser adotado com relação ao "tratamento adequado do débito de ICMS gerado" por ocasião "da emissão da NF de devolução de mercadorias e insumos"?

4.2. Qual é a "adequada demonstração do valor da Diferencial de Alíquota devido nas operações interestaduais"?

4.3. "Podemos continuar utilizando a sistemática de apuração do diferencial de alíquota, ou seja, debitando conforme artigo 117, inciso II o valor do débito no quadro "débito" e em relação ao valor do crédito conforme artigo 117, inciso I lançando no quadro "crédito", apurando assim o valor a pagar do diferencial de alíquota"?

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP o registro da atividade econômica CNAE 49.22-1/02 para a Consulente. A atividade principal exercida pela mesma é transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 49.22-1/01).

6. Com relação ao procedimento a ser adotado na hipótese de devolução de mercadorias e insumos, informamos que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.

6.1. A devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), devendo, portanto, a nota fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive quanto ao destaque do imposto. Assim, a Consulente tem o direito de se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS indicado na nota fiscal da operação anterior que envolveu a mercadoria ora devolvida.

7. Com relação à apuração do diferencial de alíquota, esclarecemos que o artigo 117 do RICMS/2000 estabelece a forma como devem ser realizados os registros nos livros fiscais para fins de operacionalizar seu pagamento, referente à aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado destinada a uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, quando a alíquota interna for superior à interestadual, independentemente da opção pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

7.1. Portanto, mesmo tendo optado pelo regime do crédito outorgado, a Consulente deve continuar utilizando a sistemática prevista no artigo 117 do RICMS/2000 para cálculo e apuração do diferencial de alíquota, ao adquirir de contribuinte de outro Estado, mercadorias e insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.742, de 23/09/2014.

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