Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.
ICMS - Empresa de transporte optante pelo regime do crédito outorgado - Crédito referente à devolução de mercadorias - Apuração do diferencial de alíquota.
I - No caso de devolução de mercadoria, o contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverá emitir nota fiscal de devolução reproduzindo todos os elementos da nota fiscal da operação original.
II - A apuração e recolhimento do diferencial de alíquota para contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverão observar as disposições regulares contidas no RICMS/2000.
1. A Consulente relata que exerce a atividade de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual" (CNAE 49.22-1/02) e que "fez opção de redução de base de cálculo nos termos do artigo 62 e Art. 11 do Anexo III - Créditos Outorgados, Decreto nº 45.490/2000 do RICMS".
2. "Esclarece que tem conhecimento do artigo 11, § 2º, do Anexo III", que dispõe sobre a "vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos" para os contribuintes optantes pelo regime de crédito outorgado previsto no mesmo artigo.
3. Prossegue, relatando duas situações distintas:
3.1. "A Consulente adquire mercadorias e insumos aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e em face da opção a que se refere o artigo 62 e artigo 11 do Anexo III - Créditos Outorgados, do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP, não procede ao crédito do referido ICMS. Todavia, eventualmente ocorre a situação de devolução de referidas mercadorias e insumos. E por conta do regime de não cumulatividade e para que o fornecedor não fique com prejuízo no que tange ao ICMS da referida devolução, a Consulente se vê obrigada a emitir a NF de devolução de mercadorias ou insumos com débito do ICMS."
3.2. "A Consulente também adquire mercadorias e insumos de outras unidades da Federação, estando sujeita ao diferencial de dlíquota. Surge a necessidade de apuração de débito e drédito do ICMS, para fins de recolhimento do diferencial de dlíquota a que se refere o artigo 117, I e II do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP."
4. Diante do exposto, pergunta:
4.1. "Qual o procedimento" a ser adotado com relação ao "tratamento adequado do débito de ICMS gerado" por ocasião "da emissão da NF de devolução de mercadorias e insumos"?
4.2. Qual é a "adequada demonstração do valor da Diferencial de Alíquota devido nas operações interestaduais"?
4.3. "Podemos continuar utilizando a sistemática de apuração do diferencial de alíquota, ou seja, debitando conforme artigo 117, inciso II o valor do débito no quadro "débito" e em relação ao valor do crédito conforme artigo 117, inciso I lançando no quadro "crédito", apurando assim o valor a pagar do diferencial de alíquota"?
5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP o registro da atividade econômica CNAE 49.22-1/02 para a Consulente. A atividade principal exercida pela mesma é transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 49.22-1/01).
6. Com relação ao procedimento a ser adotado na hipótese de devolução de mercadorias e insumos, informamos que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.
6.1. A devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), devendo, portanto, a nota fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive quanto ao destaque do imposto. Assim, a Consulente tem o direito de se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS indicado na nota fiscal da operação anterior que envolveu a mercadoria ora devolvida.
7. Com relação à apuração do diferencial de alíquota, esclarecemos que o artigo 117 do RICMS/2000 estabelece a forma como devem ser realizados os registros nos livros fiscais para fins de operacionalizar seu pagamento, referente à aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado destinada a uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, quando a alíquota interna for superior à interestadual, independentemente da opção pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
7.1. Portanto, mesmo tendo optado pelo regime do crédito outorgado, a Consulente deve continuar utilizando a sistemática prevista no artigo 117 do RICMS/2000 para cálculo e apuração do diferencial de alíquota, ao adquirir de contribuinte de outro Estado, mercadorias e insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)