Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.
ICMS - Crédito extemporâneo.
I - Possibilidade de aproveitamento de crédito extemporâneo, desde que observado o disposto na DN CAT 01/2001.
1. A Consulente, tendo por atividade principal "fabricação de embalagens de material plástico", expõe:
"Gostaríamos de saber se a utilização do Crédito Extemporâneo está limitado a um valor mensal.
Detectamos recentemente que os valores de ICMS destacados nos conhecimentos de transportes que contratamos (nas operações de importação de mercadorias), não estavam sendo aproveitados na Apuração do ICMS do mês. Somente no levantamento do ano de 2013 apuramos um crédito extemporâneo de aproximadamente R$ 40.000,00.
Notamos também que esses documentos não foram registrados no livro fiscal.
Sabemos que o RICMS-SP/2000, no seu art. 61 permite o aproveitamento do crédito de forma extemporânea, porém temos dúvida se existe limitação para o valor."
2. Disciplina o artigo 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
3. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/00 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
4. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/00.
5. Nessa linha, e em se tratando de prestação de serviço de transporte, há que se observar, para o fim de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, a legislação do local de início da prestação. Em resumo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, ou seja, com início em outro Estado, é devido para aquele onde se inicia a execução do serviço.
7. A par disso, e atendo-se ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, o imposto devido em cada operação ou prestação, pode ser compensado com o anteriormente cobrado por este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, considerando-se o que foi acima analisado.
8. Considerando que a Consulente pretende lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).
8.1. O crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).
8.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
8.3. A respeito da escrituração extemporânea dos créditos, cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
9. Sendo assim, quando a Consulente for a tomadora do serviço de transporte e a responsável pelo seu pagamento e desde que a mercadoria transportada seja objeto de saídas tributadas pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, há o direto ao crédito do imposto pago pela prestação do serviço, que poderá ser feito com base no exposto e, no caso de crédito extemporâneo, observado o disposto no artigo 65, I, e 61, §§ 2º e 3°, do RICMS/2000, bem como o disposto na DN CAT 01/2001.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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