Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.
ICMS - Remessa de mercadorias para demonstração - Operação interna e interestadual.
I. Embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto nas operações interestaduais, o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser acobertado com a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 129-B do RICMS/SP, devendo a mercadoria retornar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa.
II. Tratando-se de remessas internas, a suspensão do lançamento do imposto prevista pelo artigo 319 do RICMS/SP pode ser objeto de renúncia, desde que cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes, com as adaptações que se fizerem necessárias (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP).
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (código 28.33-0/00), transcreve os artigos 129-B e 319 a 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/SP, e questiona o procedimento de remessa de mercadorias para demonstração:
"(i) [...] na saída interestadual de mercadoria remetida para demonstração, com débito do imposto, a mesma deve retornar com o prazo de 60 dias?
(ii) [...] na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, [pode] optar pela não suspensão do imposto (ICMS)? Sendo assim a empresa irá tributar na saída interna e deixar ultrapassar o prazo de 60 dias sem ser penalizada, essa operação pode ocorrer?
(iii) [...] caso a empresa utilize a suspensão do imposto na operação interna, e ultrapasse o prazo de retorno de 60 dias, a operação correta é: [1] retorno realizado pelo cliente sem tributação do imposto ICMS, [com] emissão de nota fiscal por parte do remetente [Consulente] [2] [...] o cliente deverá escriturar a nota fiscal no seu registro de entrada, tendo direito ao crédito do imposto ICMS, ficando por mais 60 dias no estabelecimento do mesmo, e logo retornando a mesma com operação de débito do imposto. Sendo assim a empresa [Consulente] deverá escriturar a nota fiscal com direito ao crédito do imposto, atendendo assim ao princípio da não cumulatividade?".
2. Inicialmente, informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/SP).
3. É importante registrar que as regras de suspensão de lançamento do imposto previstas no artigo 319 do RICMS/SP são aplicáveis apenas nas hipóteses de operações internas de demonstração.
3.1. Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento, a consumidor ou usuário final localizados em outras Unidades da Federação não há previsão legal para a suspensão do lançamento do imposto, sendo as operações, nesses casos, tributadas normalmente pela alíquota interestadual (caso o cliente da Consulente seja contribuinte do imposto).
3.2. Por outro lado, embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto, a operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração está albergada pela disciplina prevista no artigo 129-B do RICMS/SP, o qual observa que o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista nesse dispositivo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa (questão relatada no item 1, "i", desta resposta).
4. Ressalte-se que é aplicável a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo, até que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria, tendo em vista que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída (artigo 319 do RICMS/SP).
4.1. Essa suspensão pode ser objeto de renúncia, oportunidade em que constará, no documento fiscal que acobertar a operação da saída da mercadoria para demonstração, o destaque normal do imposto.
4.2. Todavia, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP), com as adaptações que se fizerem necessárias.
4.3. Nesse sentido, após o decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, a não observância das respectivas obrigações acessórias pode resultar na aplicação das penalidades previstas na legislação estadual (artigo 527 do RICMS/SP), observada a previsão do artigo 529 do RICMS/SP (questão "ii" do item 1).
5. Nas operações de remessa interna, efetuadas sob suspensão do lançamento do imposto, havendo o decurso do prazo previsto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP (questão "iii" do item 1):
5.1. No 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, deverá ser emitida outra Nota Fiscal pelo contribuinte que remeteu a mercadoria para demonstração (Consulente) para efeito de transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (artigo 320, §1º, do RICMS/SP).
5.2. Será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, do RICMS/SP).
5.3. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, na remessa, em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir o documento fiscal, com destaque do valor do imposto se tiver ocorrido a transmissão do crédito referido no subitem 5.1 supra, e que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (artigo 323 do RICMS/SP).
5.4. Na hipótese de a Consulente receber, em retorno, mercadoria remetida, nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte e/ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 321 do RICMS/SP, que será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (artigo 321, §3º, do RICMS/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)