Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.
ICMS - Remessa de mercadorias para demonstração - Operação interna e interestadual.
I. Embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto nas operações interestaduais, o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser acobertado com a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 129-B do RICMS/SP, devendo a mercadoria retornar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa.
II. Tratando-se de remessas internas, a suspensão do lançamento do imposto prevista pelo artigo 319 do RICMS/SP pode ser objeto de renúncia, desde que cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes, com as adaptações que se fizerem necessárias (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP).
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (código 28.33-0/00), transcreve os artigos 129-B e 319 a 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/SP, e questiona o procedimento de remessa de mercadorias para demonstração:
"(i) [...] na saída interestadual de mercadoria remetida para demonstração, com débito do imposto, a mesma deve retornar com o prazo de 60 dias?
(ii) [...] na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, [pode] optar pela não suspensão do imposto (ICMS)? Sendo assim a empresa irá tributar na saída interna e deixar ultrapassar o prazo de 60 dias sem ser penalizada, essa operação pode ocorrer?
(iii) [...] caso a empresa utilize a suspensão do imposto na operação interna, e ultrapasse o prazo de retorno de 60 dias, a operação correta é: [1] retorno realizado pelo cliente sem tributação do imposto ICMS, [com] emissão de nota fiscal por parte do remetente [Consulente] [2] [...] o cliente deverá escriturar a nota fiscal no seu registro de entrada, tendo direito ao crédito do imposto ICMS, ficando por mais 60 dias no estabelecimento do mesmo, e logo retornando a mesma com operação de débito do imposto. Sendo assim a empresa [Consulente] deverá escriturar a nota fiscal com direito ao crédito do imposto, atendendo assim ao princípio da não cumulatividade?".
2. Inicialmente, informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/SP).
3. É importante registrar que as regras de suspensão de lançamento do imposto previstas no artigo 319 do RICMS/SP são aplicáveis apenas nas hipóteses de operações internas de demonstração.
3.1. Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento, a consumidor ou usuário final localizados em outras Unidades da Federação não há previsão legal para a suspensão do lançamento do imposto, sendo as operações, nesses casos, tributadas normalmente pela alíquota interestadual (caso o cliente da Consulente seja contribuinte do imposto).
3.2. Por outro lado, embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto, a operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração está albergada pela disciplina prevista no artigo 129-B do RICMS/SP, o qual observa que o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista nesse dispositivo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa (questão relatada no item 1, "i", desta resposta).
4. Ressalte-se que é aplicável a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo, até que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria, tendo em vista que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída (artigo 319 do RICMS/SP).
4.1. Essa suspensão pode ser objeto de renúncia, oportunidade em que constará, no documento fiscal que acobertar a operação da saída da mercadoria para demonstração, o destaque normal do imposto.
4.2. Todavia, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP), com as adaptações que se fizerem necessárias.
4.3. Nesse sentido, após o decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, a não observância das respectivas obrigações acessórias pode resultar na aplicação das penalidades previstas na legislação estadual (artigo 527 do RICMS/SP), observada a previsão do artigo 529 do RICMS/SP (questão "ii" do item 1).
5. Nas operações de remessa interna, efetuadas sob suspensão do lançamento do imposto, havendo o decurso do prazo previsto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP (questão "iii" do item 1):
5.1. No 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, deverá ser emitida outra Nota Fiscal pelo contribuinte que remeteu a mercadoria para demonstração (Consulente) para efeito de transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (artigo 320, §1º, do RICMS/SP).
5.2. Será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, do RICMS/SP).
5.3. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, na remessa, em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir o documento fiscal, com destaque do valor do imposto se tiver ocorrido a transmissão do crédito referido no subitem 5.1 supra, e que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (artigo 323 do RICMS/SP).
5.4. Na hipótese de a Consulente receber, em retorno, mercadoria remetida, nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte e/ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 321 do RICMS/SP, que será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (artigo 321, §3º, do RICMS/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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