Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.724, de 19/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3724/2014, de 19 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Remessa de mercadorias para demonstração - Operação interna e interestadual.

I. Embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto nas operações interestaduais, o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser acobertado com a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 129-B do RICMS/SP, devendo a mercadoria retornar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa.

II. Tratando-se de remessas internas, a suspensão do lançamento do imposto prevista pelo artigo 319 do RICMS/SP pode ser objeto de renúncia, desde que cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes, com as adaptações que se fizerem necessárias (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (código 28.33-0/00), transcreve os artigos 129-B e 319 a 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/SP, e questiona o procedimento de remessa de mercadorias para demonstração:

"(i) [...] na saída interestadual de mercadoria remetida para demonstração, com débito do imposto, a mesma deve retornar com o prazo de 60 dias?

(ii) [...] na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, [pode] optar pela não suspensão do imposto (ICMS)? Sendo assim a empresa irá tributar na saída interna e deixar ultrapassar o prazo de 60 dias sem ser penalizada, essa operação pode ocorrer?

(iii) [...] caso a empresa utilize a suspensão do imposto na operação interna, e ultrapasse o prazo de retorno de 60 dias, a operação correta é: [1] retorno realizado pelo cliente sem tributação do imposto ICMS, [com] emissão de nota fiscal por parte do remetente [Consulente] [2] [...] o cliente deverá escriturar a nota fiscal no seu registro de entrada, tendo direito ao crédito do imposto ICMS, ficando por mais 60 dias no estabelecimento do mesmo, e logo retornando a mesma com operação de débito do imposto. Sendo assim a empresa [Consulente] deverá escriturar a nota fiscal com direito ao crédito do imposto, atendendo assim ao princípio da não cumulatividade?".

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/SP).

3. É importante registrar que as regras de suspensão de lançamento do imposto previstas no artigo 319 do RICMS/SP são aplicáveis apenas nas hipóteses de operações internas de demonstração.

3.1. Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento, a consumidor ou usuário final localizados em outras Unidades da Federação não há previsão legal para a suspensão do lançamento do imposto, sendo as operações, nesses casos, tributadas normalmente pela alíquota interestadual (caso o cliente da Consulente seja contribuinte do imposto).

3.2. Por outro lado, embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto, a operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração está albergada pela disciplina prevista no artigo 129-B do RICMS/SP, o qual observa que o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista nesse dispositivo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa (questão relatada no item 1, "i", desta resposta).

4. Ressalte-se que é aplicável a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo, até que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria, tendo em vista que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída (artigo 319 do RICMS/SP).

4.1. Essa suspensão pode ser objeto de renúncia, oportunidade em que constará, no documento fiscal que acobertar a operação da saída da mercadoria para demonstração, o destaque normal do imposto.

4.2. Todavia, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP), com as adaptações que se fizerem necessárias.

4.3. Nesse sentido, após o decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, a não observância das respectivas obrigações acessórias pode resultar na aplicação das penalidades previstas na legislação estadual (artigo 527 do RICMS/SP), observada a previsão do artigo 529 do RICMS/SP (questão "ii" do item 1).

5. Nas operações de remessa interna, efetuadas sob suspensão do lançamento do imposto, havendo o decurso do prazo previsto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP (questão "iii" do item 1):

5.1. No 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, deverá ser emitida outra Nota Fiscal pelo contribuinte que remeteu a mercadoria para demonstração (Consulente) para efeito de transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (artigo 320, §1º, do RICMS/SP).

5.2. Será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, do RICMS/SP).

5.3. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, na remessa, em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir o documento fiscal, com destaque do valor do imposto se tiver ocorrido a transmissão do crédito referido no subitem 5.1 supra, e que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (artigo 323 do RICMS/SP).

5.4. Na hipótese de a Consulente receber, em retorno, mercadoria remetida, nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte e/ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 321 do RICMS/SP, que será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (artigo 321, §3º, do RICMS/SP).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.724, de 19/09/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)