Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.720, de 15/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3720/2014, de 15 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Armazém Geral - Incorporação de empresa - Mudança de titularidade - Transferência de estabelecimento para contribuinte de outro Estado.

I. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

II. A alteração na titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I e parágrafo único, do RICMS/2000.

III. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que declara ter em seu objeto social, entre outros, atividades de "transporte de cargas por via rodoviária, Logística e Armazenamentos em geral e Armazém Geral de Mercadorias", expõe que possui cede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, e que incorporou uma empresa gaúcha que possui filial em Barueri, em São Paulo, sendo que esta tem a "atividade de Armazém Geral".

2. Diz que "os estoques de terceiros armazenados sob a responsabilidade da [filial incorporada], na condição de depositária, deverão ser transferidos para a Consulente [...] quando da conclusão da incorporação junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e obtenção da nova inscrição estadual".

4. Alega que a "transferência a qualquer título da titularidade, com continuação das atividades pelo adquirente, são requeridas novas inscrições tanto CNPJ quanto I.E (art.12 Portaria CAT nº 14/06), sendo considerado como procedimentos de alteração de dados cadastrais, as decorrentes de "incorporação - empresa incorporadora" (§ 3º "b" do art. 12 Portaria CAT nº 14/06)".

5. Relata que "como não haverá movimentação física das mercadorias armazenadas, uma vez que inexiste mudança no endereço do Armazém Geral, a Consulente possui dúvidas se deve ou não emitir [Nota Fiscal] (remessa simbólica) para a transferência de titularidade junto a cada um de seus depositantes, uma vez que os referidos produtos foram remetidos para depósito mediante nota fiscal, emitida pelos mesmos depositantes, indicando a inscrição fiscal da empresa incorporada [...], mas agora, após a incorporação, quando forem novamente movimentados, o serão mediante [Nota Fiscal] emitida pela incorporadora".

6. Cita os artigos 232 a 235, e o artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000, e argumenta que "embora inexista qualquer dúvida, seja na legislação societária, seja na tributária, de que na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em seus direitos e obrigações, o RICMS/SP não possui disposição expressa regulando o tratamento fiscal e a operacionalização das obrigações acessórias para os casos de incorporação do Armazém Geral. Especificamente, a dúvida reside em como proceder por ocasião da saída destas mercadorias do Armazém Geral, haja vista que com a referida incorporação houve a sucessão da empresa depositária das mercadorias (da incorporada para a incorporadora, que possui outro CNPJ)".

7. Diante do exposto, indaga:

7.1. "Deverá a incorporada emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de devolução das mercadorias para os depositantes que, por sua vez, deverão efetuar uma nova remessa simbólica das mercadorias para a incorporadora"?;

7.2. "Poderá a incorporadora, em virtude da sucessão decorrente da incorporação realizada, simplesmente registrar em seus livros as mercadorias que estavam depositadas na incorporada, sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal ou de qualquer outro documento para os depositantes, hipótese em que, por ocasião da saída efetiva das mercadorias do Armazém Geral, a respectiva nota fiscal será emitida já pelo CNPJ da incorporadora (consulente) e não mais pelo da incorporada"?.

8. E, por fim, "caso nenhuma das duas alternativas seja confirmada, indique a forma como a Consulente deverá proceder perante as empresas depositantes das mercadorias e os registros das mercadorias depositadas".

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Interpretação

9. A transformação das sociedades (por incorporação, fusão ou cisão), assim como a alteração de titularidade, são situações fora do alcance da incidência do ICMS (artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). O mesmo não ocorre, necessariamente, com os bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais. Apenas com a analise de cada caso concreto é possível definir se a situação é ou não alcançada pela incidência do tributo estadual.

10. Para as regras do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma transformação (cisão, fusão etc.) total ou parcial, mas sim se cada estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferido na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de uma determinada parcela de seu patrimônio, visto que uma empresa pode ser composta de inúmeros estabelecimentos.

11. Pelo exposto na consulta, verifica-se que a situação, em principio, não enseja a incidência do ICMS, uma vez que, com a incorporação, na prática haverá a integral transferência de titularidade do estabelecimento paulista para a Consulente.

12. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal já que não ocorrerá operação relativa à circulação de mercadorias e de bens integrantes do ativo imobilizado, nem qualquer movimentação física desses itens.

13. Assim, informamos não ser devida a emissão de Nota Fiscal uma vez que o disposto no artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), veda a emissão de documento fiscal nas hipóteses não previstas na legislação.

14. Entretanto, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (art. 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000) e, em tese, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, "a").

15. Porém, embora a legislação permita que nesse caso o estabelecimento permaneça com a mesma inscrição estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide art. 12, I, "b" e "d", do Anexo III da Port. CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

16. Isso posto, quanto às dificuldades técnicas operacionais referentes à mudança dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito da não interrupção das atividades do estabelecimento em questão, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento que sofrerá alteração na sua titularidade, uma vez que compete àquela unidade prestar orientação aos contribuintes em situações como essa (Decreto 44.566/1999, artigo 19, inciso II), observando, quando for o necessário, a norma contida no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.720, de 15/09/2014.

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