Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, optante pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 - Exercício concomitante da atividade de "Depósito de Mercadorias para Terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" - Base de cálculo na saída de mercadoria, em retorno, ao estabelecimento depositante.
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, a base de cálculo do imposto estadual, incidente sobre a operação de remessa efetuada pelo depositário, inclui os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados).
III. As prestações de serviço de transporte de carga realizadas para o depositante, sob a responsabilidade do estabelecimento depositário (transportador), por regra, estão sujeitas ao ICMS e ensejam a emissão do documento fiscal correspondente.
1. A Consulente informa que sua atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, tendo, inclusive, optado pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e que desenvolve também outras atividades relacionadas à logística, das quais destaca o "Depósito de Mercadorias para Terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (5211-7/99)".
2. Aduz que, em relação a essa última atividade, recebe de seus clientes "NF-es de remessa com destaque de ICMS", que aproveita como crédito, e, "ocorrendo o retorno da remessa", emite "NF-es com o devido destaque do ICMS".
3. Como o § 1º artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que a sua adoção "implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos", expõe dúvida acerca da aplicabilidade ou não dessa vedação a outras atividades da empresa.
4. Inicialmente, é importante registrar que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo ainda obrigatória a inclusão das atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores.
Nesse sentido, observamos, em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, que não consta, para o estabelecimento da Consulente, o registro de CNAE referente à atividade de "Depósito de Mercadorias para Terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (5211-7/99)", que declara desenvolver, devendo ser providenciada a inclusão dessa atividade em seu cadastro de contribuinte neste Estado.
5. Assim, firme-se que as saídas de mercadorias para depósito no estabelecimento da Consulente, que não é armazém geral (nos moldes da legislação específica), bem como os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
6. Decorre do exposto que a Consulente, em virtude das operações de circulação de mercadorias que realiza, está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista, entre outras, a de emitir Nota Fiscal, com o respectivo destaque do ICMS, para acobertar as saídas de mercadorias depositadas em seu estabelecimento.
6.1. Acresce notar, tendo em vista a menção sobre o retorno das mercadorias depositadas ao depositante, que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor dessa operação de saída e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I e §1º, do RICMS/2000).
6.2. Além disso, as prestações de serviço de transporte de carga realizadas para o depositante, sob a responsabilidade do estabelecimento depositário (transportador), por regra, estão sujeitas ao ICMS e ensejam a emissão do documento fiscal correspondente (artigos 1º, II, 2º, X, 124 e 212-O do RICMS/SP e Portaria CAT 55/2009).
7. Isso posto, quanto à indagação sobre a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, este órgão consultivo em diversas outras oportunidades deixou assente que tal vedação só se aplica aos créditos relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando os créditos legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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