Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.
ICMS - Posto de combustível - Inscrição estadual cassada - Devolução de mercadoria em estoque na empresa em virtude de "risco ambiental".
I. Por regra, a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, pelo destinatário, só é cabível para as hipóteses em que o remetente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.
II. Tratando-se de situação de "risco de prejuízo ambiental" comprovado, o contribuinte, em face da sua situação cadastral, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos que poderá adotar.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (47.31-8/00)", expõe que "recebeu combustível através de [Notas Fiscais] emitidas pela [distribuidora e que os comercializou] até o momento que teve sua [inscrição estadual] cassada".
2. "Ocorre que [...] possui estoque de combustíveis adquiridos de maneira regular e está impossibilitada de movimentá-lo, já que não pode emitir [Nota Fiscal]. Os produtos estocados (gasolina, etanol e diesel) são inflamáveis, contaminantes e podem ocasionar riscos ambientais, sendo que a [distribuidora] está disposta em receber esses produtos".
3. Adicionalmente, explica que "a empresa [...] terá que efetuar a troca de todos os tanques subterrâneos por determinação do órgão ambiental CETESB, qual se mostra inviável se efetuar com os referidos combustíveis em estoque, devido ao risco inerente ao produto já citado".
4. "Quando da cassação da Inscrição Estadual a Secretaria da Fazenda constituiu como fiel depositária do citado estoque a procuradora da empresa. No caso, para se viabilizar a devolução dos produtos à [distribuidora esta] teria que [efetuar emissão de Notas Fiscais] de entrada".
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. se "devera constar na Nota Fiscal de entrada de mercadorias emitidas pela [distribuidora], que a mesma receberá tais produtos da fiel depositária (procuradora) ou dos sócios".
5.2. "diante do prejuízo econômico e risco ambiental associado a esta situação, (inscrição estadual cassada), qual seria o procedimento para devolver estes produtos para a [distribuidora]"?
6. Registre-se que a alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
7. Nesse sentido, a distribuidora citada poderá emitir a "Nota Fiscal Eletrônica de Entrada" quando seus clientes remetentes não forem estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, o que não corresponde à situação relatada.
8. Por outro lado, o artigo 184, inciso I, do RICMS/SP estabelece que será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco (artigo 36, § 1º, item 4, da Lei 6.374/1989).
9. No caso sob análise, comprovado pelos documentos que se fizerem necessários de que se trata de situação especialíssima envolvendo risco de prejuízo ambiental, a Consulente deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que poderão ou não ser adotados para a boa solução da questão apresentada, considerando sua atual situação cadastral ("cassada por produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada" - conforme pesquisa no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, em 01/09/2014).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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