Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.
ICMS - Simples Nacional - Aquisição interestadual de bem do ativo permanente usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquota.
I - O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.
1. A Consulente se apresenta como "indústria gráfica", exerce atividade principal de fabricação de embalagens de papel (CNAE 17.31-1/00) e relata que "comprou máquinas gráficas usadas de fora do estado", operação na qual o "fornecedor do RJ, também indústria gráfica, emitiu nota de venda de ativo [com] CFOP 6.551, com destaque de 12% de ICMS."
2. Essas máquinas, de acordo com a Consulente, estão classificadas nos códigos 8441.30.10 e 8443.13.29 da NCM/SH e estão sujeitas à "alíquota de 18%" em São Paulo.
3. Cita o artigo 2º, inciso XVI, § 6º, o 7º, inciso XIV e o 115, inciso XV-A, todos dos RICMS/2000.
4. Por fim, pergunta: "Pelo fato dos bens adquiridos serem usados, aplica-se a regra do Estado de São Paulo onde não há a incidência do ICMS na venda de ativo imobilizado? A [empresa optante pelo] Simples Nacional, contribuinte de São Paulo, deverá recolher o diferencial de alíquotas sobre essas máquinas?"
5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação.
6. De acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
7. Dessa forma, em regra, a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo ou integração ao ativo permanente, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000.
8. Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
9. É o que se dá na situação apresentada pela Consulente. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo permanente, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquota não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo permanente do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
9.1. Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS.
9.2. O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquota no caso em tela é a utilização do bem em questão ("máquina gráfica"), pelo remetente, como ativo permanente, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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