Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.708, de 07/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3708/2014, de 07 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.

Ementa

ICMS - Isenção/Manutenção de crédito - Saída de mercadoria importada de país signatário do GATT/OMC com destino a distribuidor estabelecido na Zona Franca de Manaus.

I. A isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 se estende às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países signatários do GATT/OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo.

II. O artigo 14 das DDTT do RICMS/2000 somente autoriza a manutenção integral dos créditos fiscais em relação à "mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos", excluído, portanto, o lançamento/escrituração dos créditos fiscais em relação às entradas de mercadorias no estabelecimento para revenda.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", conforme CNAE (2829-1/99), informa que:

(i) "importa produtos de procedência estrangeira para comercialização no mercado nacional" e que "ao revender as mercadorias de procedência estrangeira dentro do mercado nacional (...) apura e efetua corretamente o recolhimento do ICMS";

(ii) "em linhas gerais (...) importa produtos de países signatários do GATT/OMC como, por exemplo, Japão, Estados Unidos, Itália e Alemanha";

(iii) "especificamente na região da Zona Franca de Manaus (ZFM), situa-se um cliente da Consulente, devidamente inscrito na SUFRAMA, que adquire as mercadorias importadas pela Consulente e as distribui na própria ZFM e em outras cidades do Estado do Amazonas";

(iv) "ao efetuar a venda dessas mercadorias para o referido distribuidor situado na ZFM, a Consulente vem calculando e recolhendo o ICMS supostamente incidente nessas operações" sendo que "a presente Consulta tem o objetivo de confirmar se o artigo 84 do Anexo I do RICMS se aplica a operação de venda de mercadorias importadas ao seu cliente localizado na ZFM". (g.n.).

2. Expressa os entendimentos de que:

(i) "a despeito de as mercadorias comercializadas pela Consulente serem mercadorias "nacionalizadas" e não "nacionais", (...) entende que o artigo 84, Anexo I, do RICMS também seria aplicável às suas vendas destinadas à ZFM, em virtude das regras estabelecidas pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT" e, a corroborar esse entendimento, estariam a resposta à consulta nº 628/2007, exarada por esta Consultoria Tributária, e o posicionamento adotado pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) "no sentido de que as operações descritas (venda de mercadorias importadas para a ZFM) são isentas do IPI";

(ii) "a isenção prevista pelo artigo 84, Anexo I, do RICMS em nada afeta seu direito ao crédito de ICMS registrado na ocasião da importação das mercadorias que são posteriormente destinadas à ZFM", isso porque, de acordo com "o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 (...) as remessas efetuadas para a ZFM são consideradas como uma verdadeira exportação e, portanto, devem ter o mesmo tratamento tributário das exportações realizadas pelos contribuintes brasileiros" de maneira que "o crédito registrado pela Consulente na ocasião da importação das mercadorias não sofre qualquer alteração e, portanto, pode ser mantido e utilizado pela Consulente";

(iii) "a corroborar o acima exposto, destaca-se o artigo 14 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS que prevê a manutenção do crédito de ICMS nas remessas isentas de mercadorias para a ZFM".

3. Solicita confirmação de seus entendimentos no sentido de que:

3.1 "A isenção prevista no artigo 84, Anexo I, do ICMS se aplica às operações de venda de mercadorias importadas pela Consulente ao seu cliente localizado na ZFM";

3.2 "Os créditos registrados pela Consulente na ocasião da importação das mercadorias que são posteriormente vendidas para a ZFM devem ser regularmente mantidos e utilizados pela Consulente, independentemente da isenção prevista pelo artigo 84, Anexo I, do RICMS que é aplicada nas vendas dos produtos importados à ZFM".

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe observar que a atividade desenvolvida pela Consulente, referente à importação de mercadorias para revenda (comércio), objeto de questionamento, não se encontra contemplada entre as atividades constantes de seu Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp.

5. Esclarecemos que, de acordo com o artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/98, na redação da Portaria CAT-14/06, há necessidade de inclusão no Cadesp de todas as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

6. Cabe observar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto de que as mercadorias objeto de questionamento são desembaraçadas no Estado de São Paulo pela Consulente, sendo posteriormente revendidas para distribuidor estabelecido na Zona Franca de Manaus.

6.1 Necessário, ressaltar, tendo em vista que a Consulente dá a entender que também importa mercadorias de países não signatários do GATT/OMC para revenda, que a presente resposta diz respeito unicamente às importações de mercadorias procedentes de países signatários do GATT/OMC.

7. De acordo com o disposto no "caput" do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos seguintes termos:

"(...) Art. 84 (Zona Franca de Manaus) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. (...)".

8. Por outro lado, o artigo 98 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966), estabelece que "(...) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (...)".

9. Registre-se, por oportuno, que o primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o vernáculo está reproduzida a seguir:

"(…) Parte II - Artigo III

Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna

(...)

4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso. (...)".

10. Em 1994 houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Maraqueche, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

11. Segundo o disposto no §1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "(...) Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo, e as Comunidades Européias, que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais, cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994. (...)".

12. No Brasil, a Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada por força do Decreto Legislativo n.º 30, de 15/12/1994, e posteriormente promulgada por meio do Decreto Presidencial n.º 1.355, de 30/12/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

13. A propósito, o Supremo Tribunal Federal - STF, por seu turno, já se manifestou sobre o tema, por meio da Súmula 575, nos seguintes termos: "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional ".

14. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 se estende às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países signatários do GATT/OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT 92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT 46, de 28/06/2000).

15. Relativamente ao segundo questionamento, necessária a transcrição, a título de esclarecimento, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967:

"Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." (g.n.).

16. Observe-se que a lei em vigor à época, o Ato Complementar 35/1967, estabelecia, em seu artigo 7º, a não-incidência de ICM sobre produtos industrializados, quando destinados ao exterior, prevendo hipótese de manutenção de crédito somente em relação às matérias-primas e outros bens utilizados na fabricação e na embalagem dos produtos ali determinados (§ 4º do artigo 7º).

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17. Posteriormente, a matéria foi disciplinada pelo inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25/09/1981, que dispunha sobre a não-incidência de ICM sobre as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus. Tal inciso foi revogado pelo Decreto 29.778/1989, que estabeleceu isenção de ICMS nas saídas, para comercialização ou industrialização nas respectivas áreas, de produtos industrializados de origem nacional, com destino aos Estados do Acre, do Amazonas, de Rondônia ou então Território de Roraima (artigo 9º do Decreto 29.778/1989), igualmente não dispondo sobre manutenção de créditos relativos às aquisições, feitas por estabelecimentos comerciais, de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados dentro dos limites da Zona Franca de Manaus.

18. Atualmente, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 (que estabelece a isenção relativa às saídas nele previstas), bem como no artigo 14 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, podendo-se constatar que a manutenção de créditos relativos às aquisições de mercadorias remetidas por estabelecimento comercial para a Zona Franca de Manaus não teve acolhida no sistema tributário paulista.

19. De se notar que o artigo 14 das DDTT do RICMS/2000 somente autoriza a manutenção integral dos créditos fiscais em relação à "mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos", excluído, portanto, o lançamento/escrituração dos créditos fiscais em relação às entradas de mercadorias no estabelecimento para revenda.

20. Não obstante isso, cumpre ressaltar que, no tocante ao ICMS, não tem aplicação o disposto do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que não pode prevalecer disposição de decreto-lei federal que estabeleça regras relativas a tributo de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, II, da CF/88).

21. Em vista do exposto, não há como falar em não-incidência relativa às operações de saída de mercadorias com destino ao distribuidor da Consulente localizado dentro dos limites legais da Zona Franca de Manaus. Atualmente, tais operações encontram-se no campo de incidência do imposto, observada a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, preenchidos os requisitos ali fixados. Não é admitida, tampouco, a manutenção de créditos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, procedentes de países signatários do GATT/OMC, remetidas a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus, ao abrigo de isenção, por estabelecimento que a está revendendo, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 60 do RICMS/2000 e a ausência de previsão relativa à manutenção desses créditos na legislação tributária paulista.

22. Por fim, cabe destacar, tendo em vista a informação da Consulente em seu relato de que o seu distribuidor "que adquire as mercadorias importadas pela Consulente (...) as distribui na própria ZFM e em outras cidades do Estado do Amazonas", que, no caso de revenda para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, restará caracterizada a reintrodução dessa mercadoria no mercado interno do país, o que enseja a obrigação de recolhimento do imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.708, de 07/10/2014.

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