Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.
ICMS - Substituição tributária e alíquota interna - Operações com placas cimentícias do tipo fibrocimento.
I. Operações internas com o produto placas cimentícias de fibrocimento classificadas sob o código 6811.82.00 do NBM/SH estão sujeitas à alíquota de 12% a título de ICMS.
II. A operação de importação é considerada como operação interna, motivo pelo qual a alíquota de 12% de ICMS também deve ser utilizada na importação diretamente do exterior do produto placas cimentícias de fibrocimento quando o sujeito ativo dessa operação for este Estado de São Paulo.
III. Operações internas com o produto placas cimentícias de fibrocimento classificadas sob o código 6811.82.00 do NBM/SH não estão sujeitas à substituição tributária prevista para as operações com materiais de construção e congêneres, uma vez que não se enquadram cumulativamente na descrição: "caixas d"água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto".
1. A Consulente, cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 46.89-3/99, é a de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários", informa que comercializa internamente no Estado de São Paulo o produto "placa de fibrocimento ou placa cimentícia", classificado sob o código 6811.82.00 da NBM/SH, e que este é utilizado na construção civil com a função de parede interna e externa, bem como de fachada, dentre outras. Informa ainda que aplica sob essas operações a alíquota de 12% do ICMS, com fundamento no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 11, do RICMS/2000, e realiza a retenção e o pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes (regime de substituição tributária), sob o fundamento do artigo 313-Y, § 1º, item 20, também, do RICMS/2000. Contudo, alega que outras empresas do ramo não estão aplicando o regime de substituição tributária na comercialização do mesmo produto. Diante disso, questiona, em suma, se seu entendimento aplicável às operações internas no Estado de São Paulo do produto placas de fibrocimento está correto, formulando, expressamente, as seguintes perguntas:
"1. Nas saídas internas no Estado de São Paulo das placas cimentícias classificadas no NCM 6811.82.00 a empresa deverá aplicar a alíquota de ICMS interna de 12% , em conformidade com o artigo 54, viii §2º item 11 do RICMS/SP?
2. As placas cimentícias (NCM 6811.82.00) são consideradas materiais de construção em conformidade com o item B da Decisão Normativa CAT 6 de 09/04/2009 c/c §1º do artigo 1º do anexo XI do RICMS/SP? Caso negativo deverá aplicar a substituição tributária?
3. Nas saídas internas no Estado de São Paulo das placas cimentícias classificadas no NCM 6811.82.00 a empresa deverá aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313, y §1º item 20 do RICMS/SP?
4. A responsabilidade de não enquadramento das placas cimentícias classificadas no NCM 6811.82.00 na substituição tributária é do contribuinte ou do órgão fiscalizador?
5. Não considerando a placa cimentícia como produto da construção civil, a empresa poderá comercializar internamente no Estado de São Paulo a placa cimentícia classificada no NCM 6811.82.00 com a alíquota de 12% sem a obrigação reter e pagar o ICMS como substituto tributário?
6. Qual alíquota de ICMS aplica-se a na importação da placa cimentícia NCM 6811.82.00?"
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2. Primeiramente, reitera-se que a presente resposta à consulta é aplicável apenas às operações internas com o produto placa cimentícia de fibrocimento. Além disso, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação do produto placa cimentícia de fibrocimento sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a discorrer acerca da legislação tributária envolta à saída interna do produto placa cimentícia de fibrocimento no intuito de dirimir as dúvidas da consulente.
4. Nesse sentido, destaca-se que as operações internas da mercadoria placa de fibrocimento estão sujeitas à alíquota de 12% a título de ICMS, conforme artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 11, do RICMS/2000. Senão, veja-se:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
(...)"
5. Nesse contexto, cumpre observar que: (i) chapas e placas são conceitos equivalente; e (ii) o código 6811.20.00 da NBM/SH da época da redação da lei que originou o supracitado dispositivo (Lei nº 9.794 de 30/09/1997) é equivalente ao código 6811.82.00 da atual e vigente NBM/SH, sendo que, nos termos do artigo 606 do RICMS/SP, a mera alteração de códigos da NBM/SH não implica em mudança de tratamento tributário. Portanto, a saída interna do produto placa de fibrocimento está sujeito ao ICMS sob a alíquota de 12%.
6. Diga-se ainda que tal alíquota também é aplicável às importações de placas de fibrocimento cujo sujeito ativo seja o Estado de São Paulo. Isso porque o mencionado artigo determina expressamente que a alíquota de 12% é aplicável às operações internas e a entrada de mercadoria importada diretamente do exterior em estabelecimento paulista é considerada operação interna. Logo, também nas importações de placa de fibrocimento deve ser utilizada a alíquota de 12% a título de ICMS.
7. Isso posto, esclareça-se ainda que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres.
8. Ou, em termos práticos, no caso em questão, para que as placas de fibrocimento comercializadas pela Consulente estejam sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, elas devem cumulativamente se enquadrar: (i) no conceito de: "caixas d"água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto"; (ii) na posição 68.11 da NBM/SH; (iii) e no conceito de materiais de construção e congêneres.
9. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 traz lista exemplificativa de obras, que se entende, de construção civil. Diante disso, extrai-se a interpretação de que, caracteriza-se como material de construção e congênere, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
10. Ou seja, regra geral, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição. Logo, em contrário senso, caso sua finalidade seja de uso industrial, isso é, sendo, ela, integrada a maquinas, aparelhos, equipamentos industriais e congêneres, então não será considerada material de construção ou congênere. No entanto, não é porque a mercadoria tenham outros usos (como o industrial, por exemplo), ela perde sua característica de material de construção ou congêneres. Ou, em outras palavras, se a mercadoria, além de outros usos, também se destine à utilização na construção civil, ela ainda assim pode ser conceituada como material de construção ou congêneres. Portanto, em tese, as placas cimentícias de fibrocimento estão enquadradas no conceito de material de construção ou congêneres, já que a própria Consulente afirma que esse produto é utilizado na construção civil com a função de parede interna e externa.
11. Entretanto, tem razão a Consulente ao entender que as operações com placas cimentícias de fibrocimento não estão sujeitas à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres. Contudo, isso se deve não ao fato de não serem consideradas como material de construção e congêneres - como foi demonstrado acima, tais placas são sim materiais de construção e congêneres. Ocorre que o motivo pela qual as operações com placas cimentícias de fibrocimento é que esses produtos não correspondem à descrição do item 20 §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, qual seja: "caixas d"água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto". Com efeito, as placas cimentícias de fibrocimento com função de paredes internas e externas não tem semelhança com telhas, calhas e cumeeiras e nem mesmo com caixas d"água, tanques e reservatórios. Diante disso, as operações com placas cimentícias de fibrocimento não estão sujeitas à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.
12. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as indagações formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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