Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.
ICMS - Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000:
I - Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo.
II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.
1. A Consulente expõe:
(...) tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigorífico classificados na posição 8418.50.90 da NBM/SH-NCM.
Entre os equipamentos que produz estão os modelos de autos serviço e expositores, os quais devem ser considerados refrigeradores, pois têm a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados.
Também fabrica congeladores ("freezers"), os quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode variar entre -12º C (doze graus Celsius negativos) a -18º C (dezoito graus Celsius negativos).
O Item 7, do Anexo único, do Art. 313 - Z19, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50.10 e NCM 8418.50.90, cuja descrição, para ambas, consta como "outros congeladores ("freezers")".
Entretanto, o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores ("freezers") que não estão referidos nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no Item 7 a descrição refrigeradores e congeladores ("freezers").
Assim, com base na classificação dada pela tabela TIPI, conclui-se que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.50.90 - "Outros".
Isso posto, a Consulente pretende confirmar o seu entendimento de que os refrigeradores que comercializa estão classificados na NCM 8418.50.90 e que não se aplica a eles a substituição tributária prevista no item 7 do Anexo Único do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, por não se enquadrarem como congeladores ("freezers").
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1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
2. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
2.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
3. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.
Esclarecemos, por derradeiro, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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