Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.673, de 10/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3673/2014, de 10 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Insumo agropecuário - Medicamento para animais

I. Aplicável a isenção para medicamento em operações internas, inclusive a importação, desde que destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

II. Inaplicável a isenção de insumo agropecuário para equipo e agulha cirúrgica comercializados em conjunto com medicamento.

Relato

1. A Consulente cuja atividade principal é a "fabricação de medicamentos para uso veterinário" (21.22-0/00) exerce também a atividade secundária "fabricação de produtos farmoquímicos" (21.10-6/00) informa que importa um medicamento, em frascos, devidamente esterilizado, porém sem as informações do produto conforme exigido pelas normas brasileiras. Relata que o medicamento será utilizado em "animais de produção de grande porte agropecuários" e acrescenta que os frascos serão recebidos em caixas de papelão com 24 frascos apenas com o rótulo (embalagem destinada somente ao transporte da mercadoria).

2. Em seguida, informa que os frascos são retirados da caixa de papelão e acondicionados juntamente com o equipo e a agulha cirúrgica em "cartuchos (caixas de embalagens - BIOFARM)", estes "recebem carimbo com o lote, fabricação e validade". Na etapa seguinte, o produto final é acondicionado em "pack" com 6 unidades recobertas por filme plástico e armazenado até a comercialização.

3. Após reproduzir a alínea "d", o inciso I e o caput do artigo 4º do RICMS/2000, a Consulente formula a seguinte questão: "no caso do acima exposto consideramos que adquirimos um subproduto importado que ainda passará por um processo final de industrialização onde será complementado com o equipo, agulha cirúrgica dentro e o cartucho de embalagem, para ai sim se tornar um produto acabado para comercialização. Neste caso seria um processo de industrialização em vez de revenda de produto acabado já que foram agregados componentes/ embalagem ao mesmo?"

4. A seguir, apresenta uma segunda dúvida: "Sendo assim, deve receber o mesmo tratamento fiscal para liberação da mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS - Tratamento tributário isenção conforme prevê o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por se tratar de insumos agropecuários a serem utilizados em animais de grande porte?"

Interpretação

5. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a mercadoria importada, segundo o relato da Consulente e antes do processo de embalagem, deve está albergada pelo inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 atendendo as condições especificadas nesse dispositivo, que reproduzimos abaixo:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante;"

(...)

6. Diante do que o inciso I dispõe, o medicamento deve ter destinação exclusiva para agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7. Assim para prosseguirmos a análise desta consulta, será adotada a premissa de que o produto (medicamento) será de uso exclusivo nas destinações especificadas.

8. A primeira questão proposta pela Consulente refere-se ao processo descrito nos itens 2 e 3 do relato indagando se realiza industrialização em seu estabelecimento conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, especialmente a alínea "d" do RICMS/2000.

9. De início, cabe transcrever o artigo 4º, inciso I, e alínea "d" do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

(...)

10. Em face do dispositivo acima reproduzido, depreende-se que a atividade realizada pela Consulente, que consiste em retirar o medicamento da embalagem de transporte e acondicioná-lo em embalagem de apresentação, configura industrialização para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de acondicionamento.

11. Quanto ao fato de os frascos serem embalados "juntamente com o equipo e a agulha cirúrgica" para comercialização, esclarecemos que cada componente mantém sua natureza e características inalteradas. Assim, o medicamento atuará sobre a saúde do animal, o equipo dosará e conduzirá o medicamento do frasco até a agulha e esta o introduzirá no corpo do animal. Portanto, após o processo de industrialização pela consulente apenas o medicamento manterá as características de insumo agropecuário para fins de aplicação da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

12. Antes de iniciar a análise da segunda questão expressa no item 4 do relato, é necessário registrar que o nosso entendimento acerca da dúvida do relato da Consulente refere-se à possibilidade de aplicação às mercadorias denominadas "equipo" e "agulha cirúrgica" o mesmo tratamento tributário aplicado ao medicamento, tanto na importação como na comercialização da mercadoria completa (medicamento, equipo e agulha cirúrgica) após sofrer o processo de acondicionamento ou reacondicionamento em seu estabelecimento.

13. Desta forma, a seguir será analisada a situação do medicamento e posteriormente a situação do equipo e da agulha cirúrgica.

14. Com relação ao medicamento, reproduzimos o item 3 da Resposta à Consulta 447/2001, que expressa o entendimento adotado por este órgão consultivo quanto à questão:

"3. De início, no tocante à aplicação dos dispositivos sob exame às operações de importação, observamos que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, este órgão tem entendido que o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista."

15. Assim, uma vez que o benefício em análise aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente faz-se necessário que a mercadoria que pretende importar seja considerada como insumo agropecuário, tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, bem como esteja expressamente relacionada no citado inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Tais condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no citado inciso (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").

16. Portanto, nessas condições, ao medicamento aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I. No entanto, conforme verificado anteriormente, embora o medicamento, o equipo e a agulha cirúrgica componham um conjunto e sejam comercializados de forma agregada, esse agrupamento não constitui uma única mercadoria para fins de tributação. Assim, o equipo e a agulha cirúrgica não apresentam a natureza do medicamento, e portanto, diferentemente do medicamento, estarão sujeitos ao tratamento tributário normal do ICMS previsto na legislação para tais mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.673, de 10/09/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)