Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.
ICMS - Substituição tributária - Carteiras.
I - Para a aplicação do regime da substituição tributária, é necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nos dispositivos regulamentares.
II - Não se aplica a substituição tributária às operações internas, entre contribuintes, envolvendo carteiras (utilizadas para portar notas).
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (CNAE 46.43-5/02), descreve sua operação como "venda de produto envolvendo dois contribuintes de São Paulo", na qual "o remetente é importador e o destinatário é varejista".
2. Cita o artigo 313-Z13, § 1º, item 10, RICMS/2000.
3. Pergunta se "o produto denominado "carteira" de NCM 4202.9200 se enquadra no artigo 313-Z13, § 1º, item 10 do RICMS/2000, onde consta "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9.""
4. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de papelaria e estejam arroladas, nos itens desse artigo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, (ii) havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária e (iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Isso posto, transcrevemos o artigo do RICMS/2000 objeto de dúvida (artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA):
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;" (grifo nosso)
6. Entendemos que "carteiras" que tenham a finalidade de portar notas (cédulas) são mercadorias que não se enquadram na descrição constante do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que trata o referido dispositivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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