Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.660, de 09/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3660/2014, de 09 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

I - Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, dentre as várias atividades que exerce (CNAES 46.43-5/02, 33.19-8/00, 46.23-1/02, 46.42-7/01, 46.43-5/01, 46.47-8/01, 46.49-4/99, 46.89-3/99, 47.61-0/03, 47.63-6/01, 47.81-4/00, 47.82-2/01, 47.82-2/02, 47.89-0/01, 47.89-0/99), é "uma empresa importadora de produtos de artigos de papelaria" e relata que alguns de seus produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

2. Cita o artigo 465, que dispõe sobre as operações de consignação mercantil, bem como o artigo 469, ambos do RICMS/2000, que exclui as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária das disposições referentes à consignação mercantil.

3. Prossegue, dizendo que "de acordo com as consultas 103/2013 e 1021/2012 o Fisco autorizou a emissão da nota fiscal para as empresas que o consultaram".

4. Por fim, pergunta "se podemos emitir NF para os nossos clientes com operação de venda por consignação mercantil e remessa por consignação mercantil com produtos com substituição tributária."

Interpretação

5. Partiremos da premissa que a Consulente é substituta por retenção do imposto do regime de substituição tributária, ou seja, vai valer-se do instituto da consignação mercantil para mercadorias que importa e não aquelas adquiridas no mercado interno já com o imposto retido.

6. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto da consignação mercantil no exercício de suas atividades. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados.

7. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput", e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

b) nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

c.1.) a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS";

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

7.1. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.

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8. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, "caput", e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:

a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação";

b) nos campos próprios:

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

c) no campo "Informações Complementares":

c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../...;

c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço

9. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação própria de venda;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".

9.1 A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).

10. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".

10.1 A Consulente, observando a regra do artigo 276, "caput", do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.

11. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.660, de 09/09/2014.

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