Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.645, de 09/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3645/2014, de 09 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).-

I. Mesmo que o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) em uso conte com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração, em 1º/07/2015 o estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 estará obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição aos documentos emitidos pelo ECF (Portaria CAT 147/2012, alterada pela Portaria CAT 102/2014).

II. Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização de equipamento ECF a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

Relato

1. A Consulente cuja atividade corresponde a comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE principal 47.31-8/00), relata que possui dois equipamentos emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e também dois desses equipamentos em sua filial, todos eles com "pedido de uso confirmado/Atestado de Intervenção" que contam menos de cinco anos da data da primeira lacração.

1.1 Expõe seu entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de substituição dos ECFs pelo emissor do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), que se iniciaria para os estabelecimentos com CNAE 47.31-8/00 em 1º/11/2014, não se aplicaria ao estabelecimento da Consulente nem à sua filial, pois seus ECFs teriam menos de cinco anos da data da primeira lacração. Nesse sentido, destaca, ainda, que a Portaria CAT 147/2012 vedou o uso de equipamento ECF com cinco anos ou mais da data da primeira lacração.

1.2 Por fim, indaga: "mesmo sendo ECFs com menos de 5 anos, os postos deverão substituí-los, atendendo a obrigatoriedade do CFe a partir de [1º/11/2014] ou poderão aguardar até que suas máquinas fiquem com até 5 anos de uso da primeira lacração?"

Interpretação

2. De início, informamos que foi publicada no dia 02/09/2014 a Portaria CAT 102, de 29/08/2014, alterando a Portaria CAT 147/2012 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT) e a obrigatoriedade de sua emissão.

3. O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 determina a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, sendo que seu inciso III trata dos estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código 47.31-8/00 (como é o caso da Consulente e de sua filial). E a respectiva alínea "a" desse dispositivo prevê a obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) a partir de 1º/07/2015 (o prazo antes da alteração promovida pela Portaria CAT 102/2014 era 1º/11/2014).

4. Frise-se que, para aqueles que desenvolvem a atividade de "posto de combustível", a partir da data do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (1º/07/2015), não será admitida a utilização do equipamento ECF (Portaria CAT 147/2012, art. 27,§ 3º-A). Nessa hipótese não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo 27 (em especial a previsão dos itens 2 e 3 do § 1º).

5. Dessa forma, respondendo à indagação da Consulente (subitem 1.2), tanto o estabelecimento matriz quanto sua filial deverão atender a obrigatoriedade de substituição de todos os ECFs pelo emissor do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 1º/07/2015, mesmo que os ECFs contem menos de cinco anos da data da primeira lacração.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.645, de 09/09/2014.

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