Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.644, de 09/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3644/2014, de 09 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente - Remessa, retorno e substituição de partes e peças.

I - Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, será aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento prevista no artigo 434 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente informa que tem como atividade, dentre outras, a "industrialização, comércio e implantação de sistemas de automação e controle para os serviços de pedágios, estacionamentos e de acesso".

2. Relata que, após a venda de seus produtos, "por força do contratado com seus clientes, fica responsável pela manutenção dos produtos vendidos e implantados. Assim, na hipótese de defeito em seu produto já instalado no cliente, este entra em contato com o help desk da consulente, explicando o que esta acontecendo com o equipamento, o que é avaliado, dentre inúmeras possibilidades, gerando um possível diagnóstico, normalmente resultando na necessidade da troca de uma peça".

3. Esclarece que: (i) "através de uma nota fiscal, em nome do cliente (em sua grande maioria NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS), lançando o correspondente ICMS, envia a peça através de um dos seus técnicos ou através de uma transportadora. Chegando a peça no cliente, onde está instalado o equipamento que apresentou defeito, o técnico o avalia e substitui a peça com problema", (ii) "com o procedimento finalizado, a peça defeituosa e outras não usadas no reparo do equipamento, retornam à consulente através de uma "Carta de Remessa de Mercadoria", gerando uma nota fiscal de entrada, que resulta numa operação de credito do ICMS da saída, uma vez que houve a circulação de mercadoria", e (iii) "a peça defeituosa, então, é estudada em seu laboratório, para que a mesma seja reparada, sendo avaliado, ainda, se será cobrado tal serviço da cliente".

4. Efetua mais algumas considerações acerca de possíveis procedimentos a serem observados quando da ocorrência da situação relatada e indaga:

"qual postura abrangeria melhor sua operação descrita acima, diante das peculiaridades da mesma que, se amoldariam ao preceituado, tanto pelo CFOP 5949 e/ou 6949 (art. 452 e 63 do RICMS), como pelo CFOP 5917 e/ou 6917 (arts. 465/474-A)? Ou ainda, nesta última opção, solicitar um regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007?".

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Interpretação

5. Inicialmente, é importante observar que não está correto o entendimento da Consulente quanto aos procedimentos a serem aplicados na situação relatada. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária, exarado em outras oportunidades, para a realização da prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento do cliente, estabelecido neste ou em outro Estado, com substituição de partes e peças, aplica-se a disciplina prevista no artigo 434 do RICMS/2000, referente às operações realizadas fora do estabelecimento.

6. Registre-se que as regras referentes à venda fora do estabelecimento aplicam-se mesmo quando as remessas e respectivos retornos, ainda que interestaduais, em virtude do tipo de peças e partes, demandem que o transporte seja efetuado por terceiro (transportadora) sem o acompanhamento do funcionário ou preposto da prestadora do serviço (responsável pelo conserto ou manutenção).

7. Nesse sentido, o procedimento adequado é o que segue:

7.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se referem o caput e o § 1º do artigo 434. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sempre em nome da própria Consulente, com a utilização do CFOP 5.904/6.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento"). Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal, deverá a Consulente seguir as regras dos itens 1 e 2 do § 1º , bem como alínea "a" do item 5 do § 4º do artigo 434 do RICMS/2000.

7.2. Quando os técnicos constatarem, nos estabelecimentos dos clientes, a necessidade de substituição de alguma peça, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.104/ 6.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"). Quanto à escrituração das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado, deverá o Consulente proceder conforme indica o item 4 do § 4º do mesmo artigo 434.

7.3. Quando os técnicos retornarem ao estabelecimento da Consulente, relativamente às peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do § 4º do artigo 434 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento").Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal de Entrada, deverá a Consulente observar o item 2 do § 4º do artigo 434 do RICMS/2000.

8. Considerando que o estabelecimento da Consulente é obrigado a emitir NF-e, desde 01/09/2009 (conforme observado através de pesquisa em nosso cadastro no dia 27/08/2014), importa ressaltar que o artigo 7º, § 4º, item 2, alínea "b", da Portaria CAT - 162/2008 estabelece que "não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2º e 4º, do Regulamento do ICMS".

9. Quanto às peças avariadas, em caso de cliente não contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, por parte da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, tendo como natureza da operação a devolução de mercadoria (em virtude de troca ou garantia) - CFOP`s 1.201/2.201 ou 1.202/2.202, observado o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.644, de 09/09/2014.

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