Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.630, de 26/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3630/2014, de 26 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2016.

Ementa

ICMS - Crédito extemporâneo na aquisição de ativo imobilizado.

I - O contribuinte que adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em território paulista pode se creditar do ICMS dessa operação de forma integral e de uma só vez, mesmo que extemporâneo, observadas as normas previstas na legislação.

II - O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 trata de duas hipóteses distintas: a suspensão do lançamento do imposto para bens importados e a apropriação integral do crédito para bens fabricados neste Estado.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle", expõe:

"1 - A consulente adquire diretamente de estabelecimentos industriais estabelecidos em território Paulista, Máquinas e Equipamentos que serão incorporados em seu ativo imobilizado, para utilização em seu processo produtivo, e não está se apropriando dos créditos de ICMS correspondente a essas aquisições.

2 - Pela leitura do Inciso II do artigo 29º (DDTT), a consulente entende que poderá apropriar-se do crédito do ICMS nessa operação integralmente e de uma só vez, visto que atende as condições estabelecidas na norma legal, ou seja, o bem é adquirido em território Paulista e que não possui similar produzido no país.

3 - A dúvida da consulente está baseada no Inciso II do Artigo 29 (DDTT) se de fato poderá utilizar os créditos de ICMS integralmente e de uma só vez referente a aquisição destas Máquinas e Equipamentos Nacionais produzidas no território Paulista, "sem" similar nacional, e destinadas ao seu processo de produção, ou se deverá seguir a regra de aproveitamento em 1/48 (um e quarenta e oito avos) por mês como exposto na legislação abaixo.

Artigo nº. 20, Inciso I, da Lei Complementar nº. 87 de 13 de Setembro de 1.996, alterada pela Lei Complementar de nº. 102 de 11 de Julho de 2.000; e

Artigo 61, § 10º. I, do Decreto nº. 45.490 de 30 de Novembro de 2.000 - RICMS/SP, diz:

... o crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avós) por mês.

4 - A consulente pergunta ainda qual deveria ser o procedimento conforme mencionado acima no Item "3", se houver aquisições de Máquinas e Equipamentos produzidas no território Paulista, "com" similar nacional. Seria a regra para o aproveitamento do ICMS, a descrita no art. 29, II (DDTT) integralmente e de uma só vez, ou do artigo 61, § 10º, I, do Decreto nº. 45.490 de 30 de Novembro de 2.000 (RICMS/SP) em 1/48 (um e quarenta e oito avos) por mês?"

Interpretação

2. Conforme se observa, o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 dispõe sobre duas hipóteses distintas de operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

..."

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3. O inciso I refere-se à suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro desses bens. Assim, quando o estabelecimento industrial paulista importar bens sem similar nacional, o ICMS incidente no desembaraço fica suspenso até o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento importador.

4. O inciso II refere-se a hipótese distinta, de estabelecimento industrial que, ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado diretamente de fabricante localizado em território paulista, terá direito de se apropriar do crédito do imposto relativo a essa aquisição de forma integral e de uma só vez. Nada dispõe sobre similar nacional, mas sim sobre bens produzidos em território paulista.

5. Assim, a Consulente poderá utilizar o disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 quando ocorrer a hipótese prevista no inciso I ou no inciso II. Ou seja, na apropriação e lançamento do crédito em análise o contribuinte não aplicará as regras para a apropriação em 48 parcelas, definidas na Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003.

6. No tocante à apropriação extemporânea dos créditos a que tem direito, nos termos do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, importa transcrever os artigos 61, 64 e 65 do RICMS/2000:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097 de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

[...]

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.

7. Cabe, também, transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

8. Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos e considerando que a Consulente efetivamente faz jus ao crédito pretendido (o que não foi apreciado na presente resposta, pois não foi informado qual bem foi adquirido e sua utilização no processo produtivo), para sua apropriação extemporânea deverá observar que:

8.1. O direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data do início da produção. Portanto, somente os créditos devidamente escriturados, dentro do prazo decadencial, poderão ser utilizados pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação.

8.2. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal(§ 2º do artigo 61 do RICMS/2000).

8.3. Deverão ser identificadas as causas determinantes da escrituração extemporânea do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo também recomendável que a Consulente mantenha à disposição do Fisco demonstrativo relacionando todos os dados pertinentes às Notas Fiscais de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000, e item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001).

8.4. Não é necessário que a Consulente obtenha autorização para efetivar o crédito extemporâneo pretendido, desde que atendidos os requisitos descritos nos subitens precedentes.

9. Portanto, está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar para apropriação extemporânea dos créditos, conforme relatado nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.630, de 26/09/2014.

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