Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.605, de 01/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3605/2014, de 01 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Inexistindo acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida diretamente daquele Estado sem a retenção antecipada, providenciar o recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado.

Relato

1. A Consulente cuja atividade é o "comércio varejista de outros produtos" (CNAE 47.89-0/99), assim formula sua dúvida:

"Atualmente, os itens "ventiladores, classificadas no código 8414.5 da NBM/SH; coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, classificadas no código 8414.60.00 da NBM/SH; partes de ventiladores ou coifas aspirantes, classificadas no código 8414.90.20 da NBM/SH; máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, classificados nos códigos 8415.10, 8415.8 e 8415.90.10 da NBM/SH; aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH; lavadora de alta pressão e suas partes, classificadas nos códigos 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 da NBM/SH; furadeiras elétricas, classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH; aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, classificadas nos códigos 8214.90 e 8510 da NBM/SH; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, classificados no código 8516.2 da NCM/SH; secadores de cabelo, classificados no código 8516.31.00 da NBM/SH; outros aparelhos para arranjos do cabelo, classificados no código 8516.32.00 da NBM/SH," estão arrolados § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária no estado de São Paulo, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (redação dada pelo Decreto nº 58.809/12, efeitos a partir de 01/01/2013), excluindo expressamente os itens citados do rol das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos submetidas ao regime de substituição tributária.

A Companhia entende que, desde 01/01/2013, a legislação tributária paulista considera que os itens supracitados caracterizam-se como eletrodomésticos, logo, as operações interestaduais com referidas mercadorias, entre contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina e de São Paulo, passaram a ser reguladas pelas disposições do Protocolo ICMS 106/2012 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), e não mais pelo Protocolo ICMS 115/2012, que prevê a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Tendo em vista que o Protocolo ICMS 106/2012 não foi atualizado até o momento, isto é, os itens em questão, não foram, até a presente data, listadas no Anexo Único do citado Protocolo, não há como aplicar a substituição tributária nas operações interestaduais com as referidas mercadorias entre contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina e de São Paulo.

Sendo assim, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z19, §2º, item 1, do mesmo Regulamento.

Diante das considerações acima, o entendimento está correto quanto ao responsável pelo recolhimento do ICMS-ST?"

Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Esclareça-se também que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

4. Feitas essas considerações, observa-se que o Decreto 58.809, de 27/12/2012, acrescentou os itens 66 a 76 no §1º do artigo 313-Z19 (Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) do RICMS/SP, conforme relação de produtos extraída do artigo 2º do referido decreto:

"Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;" (NR);

"67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54,8414.5;" (NR);

"68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;" (NR);

"69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;" (NR);

"70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;" (NR);

"71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;" (NR);

"72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR).

"73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;" (NR);

"74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;" (NR);

"75 - secadores de cabelo, 8516.31.00;" (NR);

"76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;" (NR)."

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Por outro lado, o citado Decreto 58.809, de 27/12/2012, retirou da sujeição da substituição tributária aplicável às operações com produtos máquinas e aparelhos com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos os itens elencados no inciso II do artigo 3º do referido decreto

"Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

II - os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11."

6. Os itens excluídos estão listados abaixo:

"1-ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;"

"2-coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;"

"3-partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;"

"4-máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;"

"14-aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;"

"18-aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;"

"19-secadores de cabelo, 8516.31.00;"

"20-outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00."

7. Dessa forma, é possível verificar que, via Decreto 58.809, de 27/12/2012, foram incluídos produtos no artigo Z313-Z19 do RICMS/2000, referente a operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme descrito no item 4 desta resposta, enquanto que o Protocolo 106/2012, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, não sofreu a mesma alteração.

8. Além disso, conforme descrito no item 5, o artigo Z313-Z11 do RICMS/2000, que dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos máquinas e aparelhos com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, sofreu a exclusão de itens que não foi refletida no Protocolo 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo.

9. Diante do exposto, considerando a situação atual, em que não existe Protocolo entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo para substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, o contribuinte estabelecido naquele Estado que remeter os produtos objeto da consulta, atualmente arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a estabelecimento localizado neste Estado, não deve efetuar a retenção do imposto por substituição tributária.

10. Logo, conclui-se que está correto o entendimento da Consulente de que caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida estabelecimento de Santa Catarina sem a retenção antecipada, providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP e da Portaria CAT-16/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.605, de 01/09/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)