Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.597, de 01/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3597/2014, de 01 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/10/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 por empresas enquadradas no Simples Nacional - Diferença entre alíquota interna e interestadual.

I - Quando um estabelecimento paulista, enquadrado no Simples Nacional, adquire, de remetente localizado em outra Unidade da Federação, mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012 (alíquota de 4%), destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II - Para o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando se tratar de mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem adotar a alíquota interestadual de 4%.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional (conforme informação constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pesquisa em 14/08/2014), informa que "atua no ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas, inclusive no ramo de calhas" e que, para a execução de suas atividades, compra Bobinas de Aço Galvanizado, importadas por seus fornecedores estabelecidos em outros Estados.

2. Transcreve o artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Resolução do Senado Federal 13/2012, que disciplina a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

3. Relata que, "nas notas fiscais de compra dessas mercadorias, o ICMS vem destacado sob a alíquota de 4%" e que a Consulente foi "questionada e compelida a recolher um "diferencial de alíquota" quando da entrada desta mercadoria no Estado de São Paulo", mas "não concorda com o pagamento desse diferencial de ICMS em operações como a descrita".

4. Diante do exposto, indaga:

"Com base na resolução n. 13/2012, que entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2013, e com base nas operações de compra de mercadoria advindas do exterior, não industrializadas, ou apenas recondicionadas, acondicionadas ou processo de montagem mantendo ainda percentual superior a 40% (quarenta por cento), de bens importados, conforme exemplificado na nota fiscal anexa a presente, tendo em vista que o ICMS é calculado com base na alíquota de 4% (quatro por cento), quando da entrada dessa mercadoria no Estado de São, é devido o recolhimento de diferencial de alíquota? Ou seja, pode a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exigir o pagamento de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de mercadoria importada, a qual se aplica a resolução n. 13 de 2012?"

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Interpretação

5. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, que estabelece:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;"

(grifos nossos).

6. Já o § 8º do mesmo artigo 115, que teve sua redação alterada pelo Decreto 58.923/2013, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013, estabelece que:

"§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

(grifos nossos).

7. Nesse sentido, quando um estabelecimento paulista, enquadrado no Simples Nacional, adquire, de remetente localizado em outra Unidade da Federação, mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012 (alíquota de 4%), destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, deve observar a disciplina estabelecida pelo artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, do RICMS/2000.

7.1. Neste caso, deve recolher o "diferencial de alíquota", mediante guia de recolhimentos especiais, equivalente ao valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. Observando que a alíquota interestadual a ser aplicada neste caso é de 4% (§ 8º, item 1, do artigo 115) e a alíquota interna é aquela prevista para as operações internas com essas mercadorias, estabelecidas pelos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional (conforme informação constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS), deve recolher o "diferencial de alíquota" de que trata a alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, quando adquirir de outras Unidades da Federação mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e, para tanto, deve adotar a alíquota interestadual de 4%, nos termos do § 8º, item 1, do artigo 115.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.597, de 01/09/2014.

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