Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/10/2016.
ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de equipamentos, partes, peças etc. (bens duráveis) para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção - Inaplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação
I. Na substituição de produtos em garantia ou relativa a contrato de manutenção, em que o fabricante se vale da intermediação por terceiros para atendimento ao consumidor final, ocorre apenas uma operação de circulação de mercadorias, a saída do estabelecimento do fabricante, de modo que a intermediação realizada pela prestadora de serviços autorizada consiste em prestação de serviços.
II. Por não haver operação sujeita ao ICMS posterior à saída do fabricante, é inaplicável a sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.
1. A Consulente, entidade de classe representante do setor industrial do complexo eletroeletrônico, informa que sua Consulta se refere basicamente, "(i) à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/substituição de peça de equipamento amparado por garantia da mesma indústria; e (ii) à aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS nas saídas, das indústrias, de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de terceiros, as quais serão empregadas no reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem a indústria mantém contrato de manutenção."
2. Esclarece que o setor representado pela Consulente, notadamente o de informática, se utiliza de terceiras empresas que realizam, dentre outros, serviços de conserto e manutenção (doravante denominadas "prestadoras de serviços autorizadas") sobre seus produtos colocados no mercado, todos localizados neste Estado. Expõe que na maioria das vezes as prestadoras de serviços autorizadas substituem/trocam o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
3. Relata que o consumidor (na troca/substituição do bem em virtude de garantia) ou o cliente (no reparo/manutenção do bem em virtude de contrato de manutenção) não arca com a despesa do serviços prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviços autorizadas.
4. Nesse sentido, a Consulente observa que está orientando suas associadas a não procederem à aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações de saída de mercadorias destinadas às prestadoras de serviços autorizadas, fundamentando tal orientação no seu entendimento de que as premissas que justificam a substituição tributária do ICMS incidente nas operações de circulação da mercadoria não se verificariam na hipótese de substituição/troca ou reparo de bem amparado por garantia, tampouco na hipótese de emprego de mercadorias reparo/manutenção de bem de terceiros, com quem as indústrias mantém contrato de manutenção.
5. Feito o relato, esclarecemos que em ambas as situações descritas pela Consulente verifica-se a existência de duas relações jurídicas distintas. Uma delas corresponde à relação jurídica entre o consumidor final e a prestadora de serviços autorizada, mediante a qual incumbe a esta prestar àquele serviços relativos ao reparo dos produtos defeituosos. A outra é a que se dá diretamente entre o consumidor final e o fabricante do produto, seja em virtude de garantia, legal ou contratual, ou de contrato de manutenção, mediante a qual compete ao fabricante o fornecimento de peças ou mercadorias para reposição, caracterizando operações com circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS.
6. Nessas situações, conforme descrito pela Consulente, a prestadora de serviços autorizada: i) recebe produtos (bens duráveis) que necessitam de reparo diretamente dos consumidores finais ou do fabricante nos casos de contrato de manutenção; ii) remete o produto ou partes e peças defeituosas ao fabricante; iii) recebe do fabricante o produto ou partes e peças para substituição; iv) entrega o produto substituído por um novo ou reparado com novas partes e peças ao consumidor final ou ao cliente que mantém contrato de manutenção com o fabricante.
7. Desse modo, entendemos que nesse caso a prestadora de serviços autorizada não promove a circulação de mercadorias, atuando apenas como intermediária na relação entre fabricante e consumidor final e, portanto, não realiza saída de mercadoria para fins de incidência do ICMS.
8. Por conseguinte, em relação ao ICMS, considerando que não haverá operação subsequente à saída promovida pelo fabricante não há que se falar na aplicação do regime de substituição tributária por antecipação nas saídas de produtos, parte ou peças do estabelecimento fabricante para as prestadoras de serviços autorizadas, seja para substituição ou reparo em virtude de garantia ou em relação a contrato de manutenção.
9. Em vista do exposto, conclui-se que a saída promovida pelo fabricante de mercadoria nova para substituir equipamento ou peça com defeito, amparada por garantia do fabricante, bem como a saída de mercadoria para reparo de equipamento, em virtude de contrato de manutenção mantido com o fabricante, configuram saídas ao consumidor final, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária.
10. Cabe ao fabricante, contudo, manter controles e demonstrativos suficientes a comprovar que as operações efetuadas na forma desta resposta estão amparadas por contrato de garantia ou manutenção.
11. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 02 de abril de 2013, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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