Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.589, de 23/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3589/2014, de 23 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Recebimento de veículo usado em pagamento de insumos agropecuários vendidos - Notas Fiscais de entrada e saída.

I. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal no momento da entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem usado, quando recebido de pessoa natural ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

II. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, antes de iniciada a saída de mercadoria promovida por estabelecimento contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que é uma cooperativa de compra e venda de insumos agropecuários, máquinas e implementos agrícolas.

2. Relata que recebeu, na forma de dação em pagamento de uma operação de venda de insumos, um veículo usado, pertencente a uma "pessoa comum", e pretende vende-lo (não pretende destina-lo ao uso, nem integra-lo a seu ativo imobilizado).

3. Questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada para compra de ativo imobilizado, e posterior emissão de Nota Fiscal de venda de ativo imobilizado para o comprador do veículo.

Interpretação

4. Primeiramente, sobre a emissão ou não de Nota Fiscal de entrada, referente ao recebimento do veículo usado, dado em pagamento de uma operação de venda de insumos agropecuários, devemos atentar à disciplina dada pelo artigo 136, do RICMS-SP/2000, que estabelece a obrigação de emissão de Nota Fiscal de entrada, para contribuintes, no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem, remetido a qualquer título, por pessoa natural.

5. Assim, já respondendo à indagação apresentada, vemos que o dispositivo se refere a recebimento a qualquer título, e assim sendo, recebimento de veículo usado dado em pagamento de uma operação comercial, mesmo não sendo esse veículo o alvo principal da operação, deverá ser recebido mediante emissão, pela Consulente, de Nota Fiscal de entrada.

6. Já na venda desse veículo, devemos atentar à disciplina dada pelo artigo 125, também do RICMS-SP/2000, que estabelece a obrigação de emissão de Nota Fiscal, para contribuintes, antes de iniciada a saída da mercadoria. Conforme relato da Consulente, ela não tem a pretensão de fazer uso do veículo, nem incorporá-lo ao seu ativo imobilizado, devendo dar tratamento de mercadoria à venda desse veículo. Dessa forma, far-se-à necessária a emissão, pela Consulente, de Nota Fiscal de venda, observando que, por se tratar de veículo usado, a base de cálculo para o ICMS fica reduzida em 95%, conforme o artigo 11, do anexo II, do RICMS-SP/2000.

7. Isso posto, lembramos que além das regras tributárias estaduais referentes ao ICMS aqui tratadas, a Consulente deverá observar, ainda, outras regras e práticas referentes à legislação de trânsito e aos controles patrimoniais, entre outros.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.589, de 23/10/2014.

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