Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/10/2016.
ICMS - Operações de saída de mercadoria constante do estoque de uma empresa consorciada e com destino a outra consorciada, no âmbito das operações asseguradas pelo contrato de consórcio empresarial - Ocorrência do fato gerador do imposto.
I. Cada empresa consorciada se constitui como um estabelecimento autônomo para fins da legislação do ICMS. Isso é: os contribuintes do ICMS são as consorciadas, individualmente consideradas, relativamente a cada uma das operações realizadas em nome do consórcio, produzindo-se os efeitos jurídicos dessas operações na esfera jurídica de cada uma delas.
II. O CFOP "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" é o mais adequado, devendo, todavia, constar no campo Informações Complementares que se trata de saída de mercadoria do estoque de uma empresa consorciada com destino à outra empresa também consorciada e, isso, no âmbito das operações asseguradas pelo contrato de consórcio.
1. A Consulente, cujas atividades econômicas, de acordo com seus CNAE (i) 46.91-5/00, (ii) 46.37-1/07 e (iii) 46.93-1/00, são, respectivamente, de: (i) comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; (ii) comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; e (iii) comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, formula a presente consulta nos seguintes termos:
"A empresa Consulente atua no ramo de importação e exportação de produtos alimentícios. Desembaraçando os produtos em São Paulo, em particular em Sorocaba possui clientes diversos que adquire produtos para distribuição, sendo portanto devedora do ICMS "conta própria", bem como ICMS Substituição Tributária.
Ocorre que a Consulente, com o intuito de viabilizar as operações de importação, armazenamento e distribuição dos produtos a que importa, resolve constituir um contrato de Consórcio de Empresas, onde a consulente juntamente com determinada signatária do sobredito contrato custeará toda a operação de importação, bem como armazenamento dos produtos importados.
Desta forma, é cristalina que a Consulente formará, no âmbito do consórcio um grupo econômico, em que ambas as signatárias daquele contrato serão proprietárias dos produtos que ficarão armazenados em estoque que gerencia a Consulente.
Desta forma, e com fulcro nos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, entende a Consulente que diante da unicidade empresarial regulada pelo contrato de consórcio, não haverá a incidência do ICMS por conta própria quando a signatária do contrato de consórcio necessitar de produtos para a distribuição no mercado, incidindo tão somente o ICMS - Substituição Tributária.
Neste sentido, cumpre consignar que é entendimento da Consulente que embora o estoque do consórcio seja das signatárias do contrato de consórcio, por serem distintas as escriturações, a consulente deverá emitir notas fiscais para a consorciada através do Código Fiscal de Operação 5.409 não sendo devido o ICMS por conta própria, por não ter ocorrido circulação de mercadoria, porém devido o ICMS substituição tributária."
2. De acordo com a Lei 6.404/76, artigo 278, §1º, o "consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".
3. Nesse sentido, e considerando ainda que o consórcio é convenção particular não oponível à Fazenda Pública, ou, em outras palavras, que, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", conclui-se que a autonomia jurídica-tributária de cada uma das consorciadas é mantida.
4. Portanto, contribuintes do ICMS são as consorciadas, individualmente consideradas, relativamente a cada uma das operações realizadas em nome do consórcio, produzindo-se os efeitos jurídicos dessas operações na esfera jurídica de cada uma delas. Assim, cada consorciada constitui-se como um estabelecimento autônomo do ICMS.
5. Nessa linha, ressalta-se que o artigo 1.142 do Código Civil define estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" e que o artigo 14 RICMS/2000 o define como "o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade". Em função disso, o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000, dispõe, até mesmo, que "para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".
6. Assim, observa-se que é estabelecimento de cada consorciada o local em que ela, na condição de contribuinte, pratica operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS. Logo, toda a circulação de mercadoria de uma consorciada para a outra está sujeita à incidência do ICMS, por força do disposto no artigo 2º, I, do RICMS/2000.
7. Sendo assim, conclui-se, em suma e em resposta à primeira indagação da Consulente, que é irrelevante para fins de sujeição ao ICMS, seja próprio ou no regime de substituição tributária, o fato de ela ser signatária de consórcio econômico; motivo pelo qual a operação de saída de mercadoria do estoque, ainda que no âmbito consorcial, está sujeita ao ICMS próprio e ao regime de substituição tributária, se for este o caso.
8. Além disso, em resposta à segunda indagação da Consulente, o CFOP "5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" não se mostra o adequado para a operação em questão, já que esse é próprio para transferências para outro estabelecimento da mesma empresa. Sendo assim, o CFOP mais adequado é o "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto", devendo, todavia, constar no campo Informações Complementares que se trata de saída de mercadoria do estoque de uma empresa consorciada com destino à outra empresa também consorciada e, isso, no âmbito das operações asseguradas pelo contrato de consórcio.
9. Por fim, respondidas as indagações, apenas a título informativo, cumpre salientar que a acima exposta autonomia jurídico-tributária das consorciadas não elide eventual responsabilidade tributária solidária no âmbito consorcial. Isso é não elide a responsabilidade solidária em decorrência de eventual "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)